{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120912,"origem":"stj","sha256_origem":"4cdd2b819d4f9490cadad77afc22576820c8e10daa69ea168228c4afbc773b94","registro_original":{"id_fonte":"938927","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2011287","numero_registro":"202201999550","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-12-10","data_publicacao":"2025-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. CARCINICULTURA EM ÁREA DE\nPRESERVAÇÃO PERMANENTE. MANGUEZAL. INVIABILIDADE DE REGULARIZAÇÃO.\nRECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal\ncontra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que deu\nprovimento às apelações dos recorridos, permitindo a continuidade da\ncarcinicultura em área de preservação permanente, situada em\nmanguezal às margens do Rio Jundiaí, no Município de São Gonçalo do\nAmarante/RN.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se é possível enquadrar\na carcinicultura como atividade agrossilvipastoril, permitindo sua\ncontinuidade em área de preservação permanente, conforme o art.\n61-A, § 2º, da Lei nº 12.651/2012.\nIII. Razões de decidir\n3. A carcinicultura não pode ser desenvolvida em áreas de manguezal,\nconsideradas áreas de preservação permanente, conforme o art. 4º,\nVII, da Lei nº 12.651/2012.  Nos termos do § 6º do art. 11-A da Lei\nnº 12.651/2012, é assegurada a regularização das atividades e\nempreendimentos de carcinicultura e salinas cuja ocupação e\nimplantação tenham ocorrido antes de 22 de julho de 2008, desde que\no empreendedor, pessoa física ou jurídica, comprove sua localização\nem apicum ou salgado e se obrigue, por termo de compromisso, a\nproteger a integridade dos manguezais arbustivos adjacentes.\n4. A Resolução CONAMA nº 312/2002 veda expressamente a atividade de\ncarcinicultura em manguezais.\n5. A jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que manguezais\nsão protegidos contra desmatamento e uso econômico direto, devendo\nser recuperados por completo.\n6. A consolidação da atividade em área de preservação permanente não\njustifica sua continuidade, pois não existe direito adquirido a\npoluir. No entendimento sumulado do STJ, \"não se admite a aplicação\nda teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental\" (Súmula\n613/STJ).\nIV. Dispositivo\n7. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para\nrestabelecer a sentença de primeira instância.\nTese de julgamento:\n1. A carcinicultura não pode ser desenvolvida em áreas de manguezal,\nconsideradas áreas de preservação permanente.\n2. Não existe direito adquirido a poluir, sendo irrelevante a\nconsolidação da atividade em área de preservação permanente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso do Ministério Público Federal e\nlhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art11","urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art4"],"sumulas_citadas":["STJ:613"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RES:000312 ANO:2002\n        ART:00002\n(CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA)","LEG:FED LEI:012651 ANO:2012\n*****  CFLO-12    CÓDIGO FLORESTAL DE 2012\n        ART:00004 INC:00001 INC:00007 LET:C ART:0011A\n        PAR:00006","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000613"],"jurisprudencia_citada":"(CRIAÇÃO DE CAMARÕES - ÁREA DE MANGUEZAL)\n   STF - [[ARE-AgR 1419438]]\n(ATIVIDADE ECONÔMICA - ÁREA DE MANGUEZAL - IMPOSSIBILIDADE DE\nREGULARIZAÇÃO)\n   STJ - {{REsp 2135556}}-SE, <<REsp 1529405>>-RN,\n         <<AgInt no REsp 2016626>>-SE\n(TEMA DE DIREITO AMBIENTAL - TEORIA DO FATO CONSUMADO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2022098>>-MS, <<REsp 1877192>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1911922>>-SP, {{REsp 2215006}}","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4d616636df1a26b238ea98d9247c59426b4d7ad65222f9a94ac196352c7ac77c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4cdd2b819d4f9490cadad77afc22576820c8e10daa69ea168228c4afbc773b94","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
