# Registro público: STJ — 2011287

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-10
- **Publicação:** 2025-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120912/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120912.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4cdd2b819d4f9490cadad77afc22576820c8e10daa69ea168228c4afbc773b94

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938927
- **Número de registro na fonte:** 202201999550
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que deu
provimento às apelações dos recorridos, permitindo a continuidade da
carcinicultura em área de preservação permanente, situada em
manguezal às margens do Rio Jundiaí, no Município de São Gonçalo do
Amarante/RN.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível enquadrar
a carcinicultura como atividade agrossilvipastoril, permitindo sua
continuidade em área de preservação permanente, conforme o art.
61-A, § 2º, da Lei nº 12.651/2012.

### III. Razões de decidir

3. A carcinicultura não pode ser desenvolvida em áreas de manguezal,
consideradas áreas de preservação permanente, conforme o art. 4º,
VII, da Lei nº 12.651/2012.  Nos termos do § 6º do art. 11-A da Lei
nº 12.651/2012, é assegurada a regularização das atividades e
empreendimentos de carcinicultura e salinas cuja ocupação e
implantação tenham ocorrido antes de 22 de julho de 2008, desde que
o empreendedor, pessoa física ou jurídica, comprove sua localização
em apicum ou salgado e se obrigue, por termo de compromisso, a
proteger a integridade dos manguezais arbustivos adjacentes.
4. A Resolução CONAMA nº 312/2002 veda expressamente a atividade de
carcinicultura em manguezais.
5. A jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que manguezais
são protegidos contra desmatamento e uso econômico direto, devendo
ser recuperados por completo.
6. A consolidação da atividade em área de preservação permanente não
justifica sua continuidade, pois não existe direito adquirido a
poluir. No entendimento sumulado do STJ, "não se admite a aplicação
da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental" (Súmula
613/STJ).
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para
restabelecer a sentença de primeira instância.
Tese de julgamento:
1. A carcinicultura não pode ser desenvolvida em áreas de manguezal,
consideradas áreas de preservação permanente.
2. Não existe direito adquirido a poluir, sendo irrelevante a
consolidação da atividade em área de preservação permanente.

## Ementa

DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. CARCINICULTURA EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MANGUEZAL. INVIABILIDADE DE REGULARIZAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que deu
provimento às apelações dos recorridos, permitindo a continuidade da
carcinicultura em área de preservação permanente, situada em
manguezal às margens do Rio Jundiaí, no Município de São Gonçalo do
Amarante/RN.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível enquadrar
a carcinicultura como atividade agrossilvipastoril, permitindo sua
continuidade em área de preservação permanente, conforme o art.
61-A, § 2º, da Lei nº 12.651/2012.
III. Razões de decidir
3. A carcinicultura não pode ser desenvolvida em áreas de manguezal,
consideradas áreas de preservação permanente, conforme o art. 4º,
VII, da Lei nº 12.651/2012.  Nos termos do § 6º do art. 11-A da Lei
nº 12.651/2012, é assegurada a regularização das atividades e
empreendimentos de carcinicultura e salinas cuja ocupação e
implantação tenham ocorrido antes de 22 de julho de 2008, desde que
o empreendedor, pessoa física ou jurídica, comprove sua localização
em apicum ou salgado e se obrigue, por termo de compromisso, a
proteger a integridade dos manguezais arbustivos adjacentes.
4. A Resolução CONAMA nº 312/2002 veda expressamente a atividade de
carcinicultura em manguezais.
5. A jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que manguezais
são protegidos contra desmatamento e uso econômico direto, devendo
ser recuperados por completo.
6. A consolidação da atividade em área de preservação permanente não
justifica sua continuidade, pois não existe direito adquirido a
poluir. No entendimento sumulado do STJ, "não se admite a aplicação
da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental" (Súmula
613/STJ).
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para
restabelecer a sentença de primeira instância.
Tese de julgamento:
1. A carcinicultura não pode ser desenvolvida em áreas de manguezal,
consideradas áreas de preservação permanente.
2. Não existe direito adquirido a poluir, sendo irrelevante a
consolidação da atividade em área de preservação permanente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso do Ministério Público Federal e
lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art11, urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIAÇÃO DE CAMARÕES - ÁREA DE MANGUEZAL)
   STF - [[ARE-AgR 1419438]]
(ATIVIDADE ECONÔMICA - ÁREA DE MANGUEZAL - IMPOSSIBILIDADE DE
REGULARIZAÇÃO)
   STJ - {{REsp 2135556}}-SE, <<REsp 1529405>>-RN,
         <<AgInt no REsp 2016626>>-SE
(TEMA DE DIREITO AMBIENTAL - TEORIA DO FATO CONSUMADO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2022098>>-MS, <<REsp 1877192>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1911922>>-SP, {{REsp 2215006}}

## Súmulas citadas

- STJ:613

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RES:000312 ANO:2002
        ART:00002
(CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA)
- LEG:FED LEI:012651 ANO:2012
*****  CFLO-12    CÓDIGO FLORESTAL DE 2012
        ART:00004 INC:00001 INC:00007 LET:C ART:0011A
        PAR:00006
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000613

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2012-05-25%3B12651%21art11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2012-05-25%3B12651%21art4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2258663](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133390/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2478072](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133321/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2159135](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133387/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Área de Preservação Permanente (APP): o que caracteriza](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/area-preservacao-permanente/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Farea-preservacao-permanente%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2011287 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4cdd2b819d4f9490cadad77afc22576820c8e10daa69ea168228c4afbc773b94
- **SHA-256 do comentário:** ac5e7e65c71c1e9a388566cb1a446be13f8343ef0362bdf5f437a417c13553cd
