{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120913,"origem":"stj","sha256_origem":"ab0dad1dacfb4438e043a18af1b2bb4e3dfcf2f8a6877d30c43ddf4db83158b3","registro_original":{"id_fonte":"938928","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2134195","numero_registro":"202401154760","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-12-10","data_publicacao":"2025-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXTRAÇÃO MINERAL ILEGAL.\nINTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TUTELA INIBITÓRIA. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pelo Departamento Nacional de\nProdução Mineral (DNPM) contra acórdão do Tribunal Regional Federal\nda 2ª Região que negou provimento à apelação do DNPM, mantendo a\ncondenação em ação civil pública para interromper atividades de\nextração mineral ilegal na região do Amapá-Piranema e abster-se de\nautorizar novas atividades na área.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir\ndo Ministério Público na ação civil pública, considerando que o DNPM\nnão praticou ato concreto de licenciamento ambiental na área em\nquestão.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A tutela inibitória é adequada para prevenir atos que atentem\ncontra o interesse público primário, sendo irrelevante a\ndemonstração de dano ou culpa para sua concessão.\n4. O interesse de agir do Ministério Público é evidente, pois a ação\ncivil pública é o instrumento processual adequado para a tutela dos\ndireitos difusos relacionados à proteção do meio ambiente.\n5. A alegação de ausência de interesse de agir não prospera, pois a\ntutela inibitória busca resguardar o meio ambiente de novas ações\ndanosas, independentemente de ato concreto de licenciamento.\nIV. DISPOSITIVO\n6. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso do Departamento Nacional de\nProdução Mineral - DNPM mas lhe negar provimento, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"be9687725c3d35870d0311ebeacfe158ab9879e42ba63522e2d16e8d211d4e24","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
