# Registro público: STJ — 2134195

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-10
- **Publicação:** 2025-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120913/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120913.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab0dad1dacfb4438e043a18af1b2bb4e3dfcf2f8a6877d30c43ddf4db83158b3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938928
- **Número de registro na fonte:** 202401154760
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Departamento Nacional de
Produção Mineral (DNPM) contra acórdão do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região que negou provimento à apelação do DNPM, mantendo a
condenação em ação civil pública para interromper atividades de
extração mineral ilegal na região do Amapá-Piranema e abster-se de
autorizar novas atividades na área.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir
do Ministério Público na ação civil pública, considerando que o DNPM
não praticou ato concreto de licenciamento ambiental na área em
questão.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tutela inibitória é adequada para prevenir atos que atentem
contra o interesse público primário, sendo irrelevante a
demonstração de dano ou culpa para sua concessão.
4. O interesse de agir do Ministério Público é evidente, pois a ação
civil pública é o instrumento processual adequado para a tutela dos
direitos difusos relacionados à proteção do meio ambiente.
5. A alegação de ausência de interesse de agir não prospera, pois a
tutela inibitória busca resguardar o meio ambiente de novas ações
danosas, independentemente de ato concreto de licenciamento.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXTRAÇÃO MINERAL ILEGAL.
INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TUTELA INIBITÓRIA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Departamento Nacional de
Produção Mineral (DNPM) contra acórdão do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região que negou provimento à apelação do DNPM, mantendo a
condenação em ação civil pública para interromper atividades de
extração mineral ilegal na região do Amapá-Piranema e abster-se de
autorizar novas atividades na área.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir
do Ministério Público na ação civil pública, considerando que o DNPM
não praticou ato concreto de licenciamento ambiental na área em
questão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tutela inibitória é adequada para prevenir atos que atentem
contra o interesse público primário, sendo irrelevante a
demonstração de dano ou culpa para sua concessão.
4. O interesse de agir do Ministério Público é evidente, pois a ação
civil pública é o instrumento processual adequado para a tutela dos
direitos difusos relacionados à proteção do meio ambiente.
5. A alegação de ausência de interesse de agir não prospera, pois a
tutela inibitória busca resguardar o meio ambiente de novas ações
danosas, independentemente de ato concreto de licenciamento.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso do Departamento Nacional de
Produção Mineral - DNPM mas lhe negar provimento, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
