{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120914,"origem":"stj","sha256_origem":"e07a7ec8a3a5b4fb6541cfe9a907e19322eb6f807067ab82b2520b1a5a35dd1a","registro_original":{"id_fonte":"938929","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2144761","numero_registro":"202401780113","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-12-10","data_publicacao":"2025-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nCIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. ADEQUAÇÃO\nDA VIA ELEITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas\nGerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que\nextinguiu ação civil pública sem resolução de mérito, sob o\nfundamento de inadequação da via eleita.\n2. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil\npública contra o Município de Itabira, pleiteando, entre outros\npedidos, a nulidade de autorizações e licenças emitidas em\ncontrariedade à lei, a obrigação de não fazer, a recuperação e a\nindenização por eventuais danos ambientais.\n3. O acórdão recorrido considerou inadequada a ação civil pública\npara o controle de constitucionalidade de lei municipal, entendendo\nque tal controle, com efeitos erga omnes, configuraria usurpação da\ncompetência do órgão responsável pelo controle difuso de\nconstitucionalidade.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Questões em discussão: (i) saber se houve violação ao artigo\n1.022 do CPC/2015, em razão de negativa de prestação jurisdicional;\ne (ii) saber se a ação civil pública é via processual adequada para\no controle difuso de constitucionalidade de leis ou atos normativos\ndo Poder Público, em caráter incidental.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC/2015 foi formulada\nde forma genérica, sem a indicação clara e precisa dos pontos\nespecíficos do acórdão recorrido que seriam omissos, contraditórios\nou obscuros, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF.\n6. A ação civil pública é via processual adequada para o controle\ndifuso da constitucionalidade de leis ou atos normativos do Poder\nPúblico, desde que a controvérsia constitucional seja veiculada como\ncausa de pedir ou questão prejudicial indispensável à resolução do\npedido principal, e não como objeto da demanda.\n7. No caso concreto, o objeto da ação civil pública não é a\ndeclaração de nulidade de norma em tese, mas sim a tutela de\ninteresses transindividuais relacionados à regularidade de atos\nadministrativos específicos, sendo a alegação de\ninconstitucionalidade da lei municipal apenas um fundamento\nincidental.\n8. Reconhecida a adequação da via eleita, os autos devem retornar à\norigem para prosseguimento do julgamento da ação civil pública.\nIV. DISPOSITIVO\n9. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para\nreconhecer a adequação da via eleita e determinar o retorno dos\nautos à origem para prosseguimento do julgamento da ação civil\npública.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3d24ba355d070a764bf819ed9082c79950a56dc36958d71504c01a2d01eae5a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e07a7ec8a3a5b4fb6541cfe9a907e19322eb6f807067ab82b2520b1a5a35dd1a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
