{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120916,"origem":"stj","sha256_origem":"f22efdf841af8d2e9c6cc5154b5496c492e00cc7e2ea92a27bfd1e940d9cdb75","registro_original":{"id_fonte":"938931","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2201357","numero_registro":"202500771250","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-12-10","data_publicacao":"2025-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO AMBIENTAL. RECURSOS ESPECIAIS. DELIMITAÇÃO DE ÁREA DE\nPRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS. INTERPRETAÇÃO DO\nART. 62 DO CÓDIGO FLORESTAL. RECURSO DO IBAMA PARCIALMENTE PROVIDO.\nRECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PREJUDICADO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal\npleiteando a delimitação física da Área de Preservação Permanente\n(APP) no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha\nSolteira, a recuperação da APP, a condenação dos órgãos ambientais\nao exercício do poder de polícia, a indenização por danos\nirreparáveis e a rescisão do contrato de concessão da usina por\ndescumprimento da legislação ambiental.\n2. Sentença de improcedência dos pedidos, mantida pelo Tribunal\nRegional Federal da 3ª Região, que aplicou o art. 62 do Código\nFlorestal para definir a APP no entorno do reservatório.\n3. Recurso especial interposto pelo IBAMA, com fundamento nas\nalíneas \"a\" e \"c\" do art. 105, III, da Constituição Federal,\nquestionando a interpretação e aplicação do art. 62 do Código\nFlorestal.\n4.  Recurso especial interposto pelo MPF, com fundamento nas alíneas\n\"a\" e \"c\" do art. 105, III, da Constituição Federal, apontando\nnegativa de vigência ao art. 6º, caput e § 2º, da Lei de Introdução\nàs Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Dec. Lei nº 4.657/1942) e\nao art. 2º, alínea \"b\", da Lei nº 4.771/6.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 62 do Código\nFlorestal se aplica apenas às ocupações antrópicas consolidadas\n(preexistentes a 22/7/2008) ou se delimita, em definitivo, a APP no\nentorno de reservatórios artificiais antigos; e (ii) saber se o art.\n62 do Código Florestal desconstitui a APP prevista na licença\nambiental ou se esta deve prevalecer para ocupações posteriores a\n22/7/2008.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. O art. 62 do Código Florestal, inserido nas disposições\ntransitórias, aplica-se exclusivamente a reservatórios artificiais\nregistrados ou com contratos de concessão assinados antes da Medida\nProvisória nº 2.166-67/2001, consolidando ocupações antrópicas\npreexistentes a 22/7/2008.\n7. Para ocupações posteriores a 22/7/2008, prevalece a APP definida\nna licença ambiental, conforme os arts. 4º, III, e 5º do Código\nFlorestal, que estabelecem parâmetros mínimos e máximos para a\ndelimitação da APP.\n8. A constitucionalidade do art. 62 do Código Florestal foi\nreconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da\nADC 42 e das ADIs 4901, 4902, 4903 e 4937, que considerou legítima a\nopção legislativa de compatibilizar proteção ambiental com\ndesenvolvimento nacional.\n9. No caso concreto, a ocupação antrópica da área é anterior a\n22/7/2008, e a prova pericial demonstrou a inexistência de\nintervenções posteriores, sendo correta a aplicação do art. 62 para\nconsolidar a situação existente.\nIV. DISPOSITIVO\n10. Resultado do Julgamento: Recurso especial do IBAMA parcialmente\nprovido para declarar que o art. 62 do Código Florestal não\ndesconstitui a APP delimitada na licença ambiental, mas apenas\nconsolida ocupações anteriores a 22/7/2008. Recurso especial do\nMinistério Público Federal prejudicado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso do IBAMA e lhe dar parcial\nprovimento; julgar prejudicado o recurso do Ministério Público\nFederal, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco\nFalcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.\nImpedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1458730bb8baf5e31646e41cc7b19ddcf2f622c3507b70d3e73035e2627c9aa3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
