{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120919,"origem":"stj","sha256_origem":"b199d99b9d2eec97169b08ddb0f4c5a57916ee07a40e0eb6fd22d144f03e45f0","registro_original":{"id_fonte":"938934","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2208003","numero_registro":"202501294896","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-12-10","data_publicacao":"2025-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.\nRESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS. MARCO TEMPORAL. RECURSO DO IBAMA\nPARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MPF PREJUDICADO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal e\npelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais\nRenováveis (IBAMA) contra acórdão da 6ª Turma do Tribunal Regional\nFederal da 3ª Região, que aplicou o art. 62 da Lei nº 12.651/2012\n(Novo Código Florestal) para definir a Área de Preservação\nPermanente (APP) no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de\nIlha Solteira, localizada no Rio Paraná.\n2. O acórdão recorrido rejeitou preliminares de nulidade da sentença\npor cerceamento de defesa e manteve a sentença de improcedência da\nação civil pública, considerando que a ocupação antrópica da área é\nanterior ao marco temporal de 22/07/2008 e que não houve\nintervenções humanas que impedissem a regeneração natural no local.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 62 do Código\nFlorestal se aplica apenas às ocupações antrópicas consolidadas\n(preexistentes a 22/07/2008), ou se delimita, em definitivo, a APP\nno entorno de reservatório de hidrelétrica antiga; e (ii) saber se a\nAPP constante da licença ambiental de operação deve prevalecer para\nocupações antrópicas posteriores a 22/07/2008.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O art. 62 do Código Florestal, inserido na seção de disposições\ntransitórias, consolida ocupações antrópicas anteriores a 22/07/2008\nem APPs de reservatórios artificiais, desde que atendam a certos\ncritérios, sem desconstituir a APP definida na licença ambiental.\n5. Para ocupações posteriores a 22/07/2008, a APP deve ser definida\nna forma das normas definitivas do Código Florestal, ou seja,\nconforme a licença ambiental do empreendimento, que estabelece a\nfaixa de proteção mínima e máxima.\n6. No caso concreto, a ocupação antrópica da área é anterior ao\nmarco temporal de 22/07/2008, estando dentro do escopo do art. 62 do\nCódigo Florestal, e não foram constatadas intervenções humanas que\nimpeçam a regeneração natural no local.\n7. A interpretação do art. 62 deve ser feita de forma sistemática\ncom os demais dispositivos do Código Florestal, considerando o marco\ntemporal de 22/07/2008 como limite para a consolidação de ocupações\nantrópicas em APPs.\n8. O art. 62 do Código Florestal não desconstitui a APP delimitada\nna licença ambiental, mas apenas tolera as ocupações anteriores a\n22/07/2008.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Resultado do Julgamento: Recurso especial do IBAMA parcialmente\nprovido para declarar que o artigo 62 do Novo Código Florestal não\ndesconstitui a APP delimitada na licença ambiental, mas apenas\ntolera as ocupações anteriores a 22 de julho de 2008, e que a APP\nconstante da licença ambiental de operação define a Área de\nPreservação Permanente em relação a ocupações antrópicas a partir de\n22 de julho de 2008. Recurso especial do Ministério Público julgado\nprejudicado.\nTese de julgamento:\n1. Para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de\nenergia ou ao abastecimento público que foram registrados ou\ntiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados\nanteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de\n2001, a faixa da Área de Preservação Permanente é definida na\nlicença ambiental. 2. O artigo 62 do Código Florestal aplica-se\napenas para consolidar e dar por regularizadas as ocupações\nantrópicas preexistentes a 22/07/2008.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso do IBAMA e lhe dar parcial\nprovimento; julgar prejudicado o recurso do Ministério Público\nFederal, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco\nFalcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.\nImpedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7b8b7aeb380584aa9ce8ab28faf1b263f789b5eb1affbf287b9eeb0ee8e8eccb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b199d99b9d2eec97169b08ddb0f4c5a57916ee07a40e0eb6fd22d144f03e45f0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
