{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120922,"origem":"stj","sha256_origem":"ac4586c9aa54c40707de85f0a28250e10b7b163d2d63a31076ca29e1fa10e42c","registro_original":{"id_fonte":"938937","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2217312","numero_registro":"202502073884","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-12-10","data_publicacao":"2025-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489, § 1º,\nE 1022, INCISO II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL\nQUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 3º, IV; 4°,\nIII; 5º; 8º, § 4º, E 62 DA LEI 12.651/12. ÁREA DE PRESERVAÇÃO\nPERMANENTE. RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 62 DO\nCÓDIGO FLORESTAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pelo IBAMA contra acórdão do Tribunal\nRegional Federal da 3ª Região que aplicou o art. 62 do Código\nFlorestal para definir a Área de Preservação Permanente (APP) no\nentorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira.\n2. O recorrente pleiteia a interpretação do art. 62 da Lei nº\n12.651/2012 como norma transitória, aplicável apenas para consolidar\nocupações antrópicas preexistentes a 22/07/2008, sem desconstituir\na APP definida na licença ambiental.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se o art. 62 do Código\nFlorestal se aplica exclusivamente às ocupações antrópicas\nconsolidadas (preexistentes a 22/07/2008) ou se delimita, de forma\ndefinitiva, a APP no entorno de reservatórios artificiais\nregistrados ou concedidos antes da Medida Provisória nº\n2.166-67/2001.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O art. 62 do Código Florestal, inserido nas disposições\ntransitórias, visa consolidar ocupações antrópicas preexistentes a\n22/07/2008, sem desconstituir a APP definida na licença ambiental,\nconforme os arts. 4º, III, e 5º da Lei nº 12.651/2012.\n5. A interpretação sistemática do Código Florestal indica que o art.\n62 não revoga o regime perene de proteção ambiental, mas apenas\nregulariza situações consolidadas até o marco temporal de\n22/07/2008.\n6. Para ocupações posteriores a 22/07/2008, prevalece a APP definida\nna licença ambiental, observando-se os parâmetros mínimos e máximos\nestabelecidos nos arts. 4º, III, e 5º do Código Florestal.\n7. No caso concreto, o reservatório da UHE de Ilha Solteira possui\nAPP definida na licença ambiental, e não foram constatadas\nintervenções humanas posteriores ao marco temporal de 22/07/2008.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido apenas para\ndeclarar que o art. 62 do Código Florestal não desconstitui a APP\ndelimitada na licença ambiental, mas apenas consolida ocupações\nantrópicas preexistentes a 22/07/2008.\nTese de julgamento:\n1. O art. 62 do Código Florestal aplica-se exclusivamente para\nconsolidar ocupações antrópicas preexistentes a 22/07/2008, sem\ndesconstituir a APP definida na licença ambiental.\n2. Para ocupações posteriores a 22/07/2008, prevalece a APP definida\nna licença ambiental, conforme os arts. 4º, III, e 5º do Código\nFlorestal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco\nFalcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.\nImpedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a1b314ed15cda3e3edcd6cd77e2f509db5f1550d469c89d8739bc9f09b2ff99a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
