# Registro público: STJ — 2221803

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-10
- **Publicação:** 2025-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120924/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120924.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c57d70bd3bfda683e982d31e336d19b689a8fc01aa70aae248aa4fc9bd70b1c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938939
- **Número de registro na fonte:** 202502466244
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recursos especiais interpostos pela Fazenda Nacional e pela
contribuinte contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região que aplicou o Tema 1079/STJ, reconhecendo a modulação dos
efeitos do precedente vinculante e afastando a limitação da base de
cálculo das contribuições parafiscais destinadas ao Sesi, Senai,
Sesc e Senac ao teto de 20 salários mínimos.
2. A Fazenda Nacional sustenta violação ao art. 1.022, II, do CPC,
alegando que a sentença de primeiro grau não configura
pronunciamento judicial suficiente para atrair a modulação de
efeitos definida no Tema 1079/STJ.
3. A contribuinte requer o sobrestamento do feito até o trânsito em
julgado do Tema 1079/STJ e o reconhecimento do direito à limitação
das bases de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, além
daquelas abrangidas pelo referido precedente vinculante.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença de
primeiro grau configura pronunciamento judicial suficiente para
atrair a modulação de efeitos definida no Tema 1079/STJ; e (ii)
saber se o pedido de sobrestamento do recurso da contribuinte é
cabível em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos
repetitivos no Tema 1390/STJ.

### III. Razões de decidir

5. A modulação dos efeitos do Tema 1079/STJ foi estabelecida com
base nos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima,
sendo aplicável às empresas que ingressaram com ação judicial ou
protocolaram pedidos administrativos até a data do início do
julgamento do tema e obtiveram pronunciamento favorável,
independentemente do grau de jurisdição ou do trânsito em julgado.
6. A sentença de primeiro grau no caso concreto, ainda que sujeita
ao reexame necessário, configura pronunciamento judicial favorável
para fins de aplicação da modulação de efeitos do Tema 1079/STJ.
7. O sobrestamento do recurso da contribuinte é cabível,
considerando que a matéria relativa à limitação das bases de cálculo
das contribuições destinadas a terceiros, além daquelas abrangidas
pelo Tema 1079/STJ, foi afetada ao rito dos recursos repetitivos no
Tema 1390/STJ.

### IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Recurso especial da Fazenda Nacional
desprovido. Recurso especial da contribuinte sobrestado até o
julgamento final do Tema 1390/STJ.

## Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS
DESTINADAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. TEMA 1079/STJ.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 1390/STJ. RECURSO DA FAZENDA NACIONAL
DESPROVIDO. RECURSO DA CONTRIBUINTE SOBRESTADO.
I. Caso em exame
1. Recursos especiais interpostos pela Fazenda Nacional e pela
contribuinte contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região que aplicou o Tema 1079/STJ, reconhecendo a modulação dos
efeitos do precedente vinculante e afastando a limitação da base de
cálculo das contribuições parafiscais destinadas ao Sesi, Senai,
Sesc e Senac ao teto de 20 salários mínimos.
2. A Fazenda Nacional sustenta violação ao art. 1.022, II, do CPC,
alegando que a sentença de primeiro grau não configura
pronunciamento judicial suficiente para atrair a modulação de
efeitos definida no Tema 1079/STJ.
3. A contribuinte requer o sobrestamento do feito até o trânsito em
julgado do Tema 1079/STJ e o reconhecimento do direito à limitação
das bases de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, além
daquelas abrangidas pelo referido precedente vinculante.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença de
primeiro grau configura pronunciamento judicial suficiente para
atrair a modulação de efeitos definida no Tema 1079/STJ; e (ii)
saber se o pedido de sobrestamento do recurso da contribuinte é
cabível em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos
repetitivos no Tema 1390/STJ.
III. Razões de decidir
5. A modulação dos efeitos do Tema 1079/STJ foi estabelecida com
base nos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima,
sendo aplicável às empresas que ingressaram com ação judicial ou
protocolaram pedidos administrativos até a data do início do
julgamento do tema e obtiveram pronunciamento favorável,
independentemente do grau de jurisdição ou do trânsito em julgado.
6. A sentença de primeiro grau no caso concreto, ainda que sujeita
ao reexame necessário, configura pronunciamento judicial favorável
para fins de aplicação da modulação de efeitos do Tema 1079/STJ.
7. O sobrestamento do recurso da contribuinte é cabível,
considerando que a matéria relativa à limitação das bases de cálculo
das contribuições destinadas a terceiros, além daquelas abrangidas
pelo Tema 1079/STJ, foi afetada ao rito dos recursos repetitivos no
Tema 1390/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial da Fazenda Nacional
desprovido. Recurso especial da contribuinte sobrestado até o
julgamento final do Tema 1390/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional;
sobrestar o recurso de ANODILAR INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS
GASTRONOMICOS LTDA até o julgamento final do Tema 1390/STJ, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2221803 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4c57d70bd3bfda683e982d31e336d19b689a8fc01aa70aae248aa4fc9bd70b1c
- **SHA-256 do comentário:** 310b635f557243479dbf6ecd79bb68f789378975633c5e5dd6befb1aa1d27b0c
