# Registro público: STJ — 2222248

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-10
- **Publicação:** 2025-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120925/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120925.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6cd85742bcaaf935bbeb6c58cd11637e8d462596e5c1650e70d520396597a034

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938940
- **Número de registro na fonte:** 202502455731
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Santa Catarina contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público do
TJ-SC, que negou provimento à apelação em ação civil pública,
visando à demolição de edificação e recuperação ambiental em área de
preservação permanente, compensação ambiental e indenização por
danos morais coletivos.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ocupação urbana
consolidada à margem de curso d'água permite a flexibilização das
regras de proteção ambiental previstas no Código Florestal, à luz
dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

### III. Razões de decidir

3. O Código Florestal deve ser aplicado para garantir a proteção
ambiental, mesmo em áreas urbanas consolidadas, conforme a tese
firmada no Tema 1.010 do STJ.
4. A legislação local não pode reduzir o patamar de proteção
ambiental estabelecido pelo Código Florestal.
5. A ocupação urbana consolidada não justifica o afastamento da
proteção em áreas de preservação permanente. Situações consolidadas
não podem ser utilizadas como justificativa para a perenização de
infrações às leis de preservação ambiental, não havendo falar em
teoria do fato consumado em relação à proteção ao meio ambiente,
conforme já fixado na Súmula 613/STJ: "Não se admite a aplicação da
teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para
determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se aplique o
art. 4º da Lei n. 12.651/2012, em conformidade com a tese firmada no
julgamento do Tema n. 1.010/STJ.

## Ementa

DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO DE ÁREA AMBIENTAL
DEGRADADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRARIEDADE AO ART. 4º, CAPUT E INC. I, ALÍNEA "A", DA LEI Nº
12.651/2012. RECUO DE EDIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CURSO D'ÁGUA
CANALIZADO. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
(APP) CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL. TEMA 1.010 DO
STJ. SÚMULA 613 DO STJ.   RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Santa Catarina contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público do
TJ-SC, que negou provimento à apelação em ação civil pública,
visando à demolição de edificação e recuperação ambiental em área de
preservação permanente, compensação ambiental e indenização por
danos morais coletivos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ocupação urbana
consolidada à margem de curso d'água permite a flexibilização das
regras de proteção ambiental previstas no Código Florestal, à luz
dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III. Razões de decidir
3. O Código Florestal deve ser aplicado para garantir a proteção
ambiental, mesmo em áreas urbanas consolidadas, conforme a tese
firmada no Tema 1.010 do STJ.
4. A legislação local não pode reduzir o patamar de proteção
ambiental estabelecido pelo Código Florestal.
5. A ocupação urbana consolidada não justifica o afastamento da
proteção em áreas de preservação permanente. Situações consolidadas
não podem ser utilizadas como justificativa para a perenização de
infrações às leis de preservação ambiental, não havendo falar em
teoria do fato consumado em relação à proteção ao meio ambiente,
conforme já fixado na Súmula 613/STJ: "Não se admite a aplicação da
teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para
determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se aplique o
art. 4º da Lei n. 12.651/2012, em conformidade com a tese firmada no
julgamento do Tema n. 1.010/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.940.030 do STJ: danos morais coletivos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1940030/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração. 2. A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa. Trata-se de operação lógica em que os fatos conhecidos permitem ao julgador concluir pela ocorrência de fatos desconhecidos. 3. Considerando-se a inversão do ônus probatório em matéria ambiental, deve o réu comprovar a inexistência de tais elementos objetivos. A presunção opera em favor do fato presumido, somente se afastando diante de razões concretas. 4. O dano intercorrente não se confunde com o dano residual. O dano ambiental residual (permanente, perene, definitivo) pode ser afastado quando a área degradada seja inteiramente restaurada ao estado anterior pelas medidas de reparação in natura. O dano ambiental intercorrente (intermediário, transitório, provisório, temporário, interino) pode existir mesmo nessa hipótese, porquanto trata de compensar as perdas ambientais havidas entre a ocorrência da lesão (marco inicial) e sua integral reparação (marco final). 5. Hipótese em que o acórdão reconheceu a ocorrência de graves e sucessivas lesões ambientais em área de preservação permanente (APP) mediante soterramento, entulhamento, aterramento e construção e uso de construções civis e estacionamento, sem autorização ambiental e com supressão de vegetação nativa de mangue, restinga e curso d'água. 6. Patente a presença de elementos objetivos de significativa e duradoura lesão ambiental, configuradora dos danos ambientais morais coletivos e dos intercorrentes. As espécies de danos devem ser individualmente arbitradas, na medida em que possuem causas e marcos temporais diversos. 7. Recurso especial provido para reconhecer a existência de danos ambientais morais coletivos e danos ambientais intercorrentes, com valor compensatório a ser arbitrado em liquidação.” A transcrição é literal e vem do espelho 000823977, publicado pelo tribunal em 6 de setembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.940.030, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** coletivos, danos, morais
- **SHA-256 do HTML autoral:** aa4b38ec0524468f7cde99125ab98556b4ca2d201ce866813558e8deffea843f
- **SHA-256 do registro documental:** 6cd85742bcaaf935bbeb6c58cd11637e8d462596e5c1650e70d520396597a034
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1940030%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2222248 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6cd85742bcaaf935bbeb6c58cd11637e8d462596e5c1650e70d520396597a034
- **SHA-256 do comentário:** 25e72af8ea7f408e26774bab4161aa3842c66f171cb997de7ce2633017f69712
