# Registro público: STJ — 2227007

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-10
- **Publicação:** 2025-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120926/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120926.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3b3b508366650fe592e9b47846d385dd52d0e5355a2fc6c9a483c8187e61543

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938941
- **Número de registro na fonte:** 202502816457
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recursos especiais interpostos pelo Ministério Público Federal e
pelo IBAMA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
que aplicou o art. 62 do Código Florestal para definir a Área de
Preservação Permanente (APP) no entorno do reservatório da Usina
Hidrelétrica de Ilha Solteira.
2. Os recorrentes pleiteiam a interpretação do art. 62 da Lei nº
12.651/2012 como norma transitória, aplicável apenas para consolidar
ocupações antrópicas preexistentes a 22/07/2008, sem desconstituir
a APP definida na licença ambiental.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o art. 62 do Código
Florestal se aplica exclusivamente às ocupações antrópicas
consolidadas (preexistentes a 22/07/2008) ou se delimita, de forma
definitiva, a APP no entorno de reservatórios artificiais
registrados ou concedidos antes da Medida Provisória nº
2.166-67/2001.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 62 do Código Florestal, inserido nas disposições
transitórias, visa consolidar ocupações antrópicas preexistentes a
22/07/2008, sem desconstituir a APP definida na licença ambiental,
conforme os arts. 4º, III, e 5º da Lei nº 12.651/2012.
5. A interpretação sistemática do Código Florestal indica que o art.
62 não revoga o regime perene de proteção ambiental, mas apenas
regulariza situações consolidadas até o marco temporal de
22/07/2008.
6. Para ocupações posteriores a 22/07/2008, prevalece a APP definida
na licença ambiental, observando-se os parâmetros mínimos e máximos
estabelecidos nos arts. 4º, III, e 5º do Código Florestal.
7. No caso concreto, o reservatório da UHE de Ilha Solteira possui
APP definida na licença ambiental, e não foram constatadas
intervenções humanas posteriores ao marco temporal de 22/07/2008.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Recurso do Ministério Público provido e
recurso do IBAMA parcialmente provido para declarar que o art. 62 do
Código Florestal não desconstitui a APP delimitada na licença
ambiental, mas apenas consolida ocupações antrópicas preexistentes a
22/07/2008.
Tese de julgamento:
1. O art. 62 do Código Florestal aplica-se exclusivamente para
consolidar ocupações antrópicas preexistentes a 22/07/2008, sem
desconstituir a APP definida na licença ambiental.
2. Para ocupações posteriores a 22/07/2008, prevalece a APP definida
na licença ambiental, conforme os arts. 4º, III, e 5º do Código
Florestal.

## Ementa

DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489, § 1º,
E 1022, INCISO II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL
QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 3º, IV; 4°,
III; 5º; 8º, § 4º, E 62 DA LEI 12.651/12. ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 62 DO
CÓDIGO FLORESTAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO E RECURSO DO
IBAMA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos especiais interpostos pelo Ministério Público Federal e
pelo IBAMA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
que aplicou o art. 62 do Código Florestal para definir a Área de
Preservação Permanente (APP) no entorno do reservatório da Usina
Hidrelétrica de Ilha Solteira.
2. Os recorrentes pleiteiam a interpretação do art. 62 da Lei nº
12.651/2012 como norma transitória, aplicável apenas para consolidar
ocupações antrópicas preexistentes a 22/07/2008, sem desconstituir
a APP definida na licença ambiental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o art. 62 do Código
Florestal se aplica exclusivamente às ocupações antrópicas
consolidadas (preexistentes a 22/07/2008) ou se delimita, de forma
definitiva, a APP no entorno de reservatórios artificiais
registrados ou concedidos antes da Medida Provisória nº
2.166-67/2001.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 62 do Código Florestal, inserido nas disposições
transitórias, visa consolidar ocupações antrópicas preexistentes a
22/07/2008, sem desconstituir a APP definida na licença ambiental,
conforme os arts. 4º, III, e 5º da Lei nº 12.651/2012.
5. A interpretação sistemática do Código Florestal indica que o art.
62 não revoga o regime perene de proteção ambiental, mas apenas
regulariza situações consolidadas até o marco temporal de
22/07/2008.
6. Para ocupações posteriores a 22/07/2008, prevalece a APP definida
na licença ambiental, observando-se os parâmetros mínimos e máximos
estabelecidos nos arts. 4º, III, e 5º do Código Florestal.
7. No caso concreto, o reservatório da UHE de Ilha Solteira possui
APP definida na licença ambiental, e não foram constatadas
intervenções humanas posteriores ao marco temporal de 22/07/2008.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Recurso do Ministério Público provido e
recurso do IBAMA parcialmente provido para declarar que o art. 62 do
Código Florestal não desconstitui a APP delimitada na licença
ambiental, mas apenas consolida ocupações antrópicas preexistentes a
22/07/2008.
Tese de julgamento:
1. O art. 62 do Código Florestal aplica-se exclusivamente para
consolidar ocupações antrópicas preexistentes a 22/07/2008, sem
desconstituir a APP definida na licença ambiental.
2. Para ocupações posteriores a 22/07/2008, prevalece a APP definida
na licença ambiental, conforme os arts. 4º, III, e 5º do Código
Florestal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso do Ministério Público Federal e
lhe dar provimento; dar parcial provimento ao recurso do IBAMA, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco
Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Área de Preservação Permanente (APP): o que caracteriza](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/area-preservacao-permanente/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 3º, II, da Lei 12.651/2012 define Área de Preservação Permanente como área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. A proteção não depende de a área estar efetivamente vegetada: o que importa é a característica geográfica que a lei elegeu como merecedora de proteção.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A definição legal de área protegida pela função ecológica

- **Âncoras documentais:** area, permanente, preservacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** faba4a6ce24573acc6042245d4b55bf847722524c4f169545681bc9d257ba161
- **SHA-256 do registro documental:** d3b3b508366650fe592e9b47846d385dd52d0e5355a2fc6c9a483c8187e61543
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Farea-preservacao-permanente%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2227007 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d3b3b508366650fe592e9b47846d385dd52d0e5355a2fc6c9a483c8187e61543
- **SHA-256 do comentário:** 3f32e2380fd5b76287847d696d6d28c38019efb004b18a75690168835c4a59bd
