{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120928,"origem":"stj","sha256_origem":"de801543e1ebe1209b99f97475e07e63d8b4587cca3eeec295d07cdcf865c3ae","registro_original":{"id_fonte":"938943","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2230550","numero_registro":"202503225781","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-12-10","data_publicacao":"2025-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.\nCOMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA INDEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.\nDISCORDÂNCIA SOBRE CARACTERIZAÇÃO DE INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE DE\nHOMOLOGAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE\nJURISPRUDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO\nFISCAL EM AÇÃO ANULATÓRIA: MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. RECURSO\nDESPROVIDO.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional\nFederal da Terceira Região que negou provimento à apelação cível\ninterposta pela recorrente, mantendo a sentença que julgou\nimprocedentes os embargos à execução fiscal referentes à cobrança de\nvalores oriundos da glosa de compensações indeferidas\nadministrativamente.\n2. A questão em discussão consiste em verificar se a compensação\ntributária indeferida na via administrativa pode ser homologada no\nâmbito dos embargos à execução fiscal.\n3. Nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 6.830/80, não se admite a\nhomologação de compensações tributárias em sede de embargos à\nexecução fiscal, quando tais compensações foram indeferidas\nadministrativamente.\n4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça\nreforça que o indeferimento administrativo inviabiliza o\nreconhecimento dessas compensações na via judicial em embargos à\nexecução, devendo o contribuinte buscar outro meio judicial para a\nsua apreciação.\n5. O acórdão recorrido está em consonância com a firme\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite a\nhomologação de compensações indeferidas administrativamente em\nembargos à execução fiscal e que o momento processual é inadequado\npara conversão em ação anulatória.\n6. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6f1f20ad02ccd462e7aefebcd6502a878f537dccd51582786767cff09c238ebf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
