# Registro público: STJ — 2230550

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-10
- **Publicação:** 2025-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120928/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120928.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de801543e1ebe1209b99f97475e07e63d8b4587cca3eeec295d07cdcf865c3ae

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938943
- **Número de registro na fonte:** 202503225781
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA INDEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
DISCORDÂNCIA SOBRE CARACTERIZAÇÃO DE INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE DE
HOMOLOGAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL EM AÇÃO ANULATÓRIA: MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. RECURSO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da Terceira Região que negou provimento à apelação cível
interposta pela recorrente, mantendo a sentença que julgou
improcedentes os embargos à execução fiscal referentes à cobrança de
valores oriundos da glosa de compensações indeferidas
administrativamente.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em verificar se a compensação
tributária indeferida na via administrativa pode ser homologada no
âmbito dos embargos à execução fiscal.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 6.830/80, não se admite a
homologação de compensações tributárias em sede de embargos à
execução fiscal, quando tais compensações foram indeferidas
administrativamente.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
reforça que o indeferimento administrativo inviabiliza o
reconhecimento dessas compensações na via judicial em embargos à
execução, devendo o contribuinte buscar outro meio judicial para a
sua apreciação.
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em consonância com a firme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite a
homologação de compensações indeferidas administrativamente em
embargos à execução fiscal e que o momento processual é inadequado
para conversão em ação anulatória.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA INDEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
DISCORDÂNCIA SOBRE CARACTERIZAÇÃO DE INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE DE
HOMOLOGAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL EM AÇÃO ANULATÓRIA: MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da Terceira Região que negou provimento à apelação cível
interposta pela recorrente, mantendo a sentença que julgou
improcedentes os embargos à execução fiscal referentes à cobrança de
valores oriundos da glosa de compensações indeferidas
administrativamente.
2. A questão em discussão consiste em verificar se a compensação
tributária indeferida na via administrativa pode ser homologada no
âmbito dos embargos à execução fiscal.
3. Nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 6.830/80, não se admite a
homologação de compensações tributárias em sede de embargos à
execução fiscal, quando tais compensações foram indeferidas
administrativamente.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
reforça que o indeferimento administrativo inviabiliza o
reconhecimento dessas compensações na via judicial em embargos à
execução, devendo o contribuinte buscar outro meio judicial para a
sua apreciação.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a firme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite a
homologação de compensações indeferidas administrativamente em
embargos à execução fiscal e que o momento processual é inadequado
para conversão em ação anulatória.
6. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
