{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120929,"origem":"stj","sha256_origem":"428a11fbb8d55fc9018aec3a8005a0f1723dff5342955d0b48697fddfce99657","registro_original":{"id_fonte":"938944","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2230794","numero_registro":"202503249652","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-12-10","data_publicacao":"2025-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489, § 1º,\nE 1022, INCISO II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL\nQUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 3º, IV; 4°,\nIII; 5º; 8º, § 4º, E 62 DA LEI 12.651/12. ÁREA DE PRESERVAÇÃO\nPERMANENTE. RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 62 DO\nCÓDIGO FLORESTAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO E RECURSO DO\nIBAMA PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recursos especiais interpostos pelo Ministério Público Federal e\npelo IBAMA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região\nque aplicou o art. 62 do Código Florestal para definir a Área de\nPreservação Permanente (APP) no entorno do reservatório da Usina\nHidrelétrica de Ilha Solteira.\n2. Os recorrentes pleiteiam a interpretação do art. 62 da Lei nº\n12.651/2012 como norma transitória, aplicável apenas para consolidar\nocupações antrópicas preexistentes a 22/07/2008, sem desconstituir\na APP definida na licença ambiental.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se o art. 62 do Código\nFlorestal se aplica exclusivamente às ocupações antrópicas\nconsolidadas (preexistentes a 22/07/2008) ou se delimita, de forma\ndefinitiva, a APP no entorno de reservatórios artificiais\nregistrados ou concedidos antes da Medida Provisória nº\n2.166-67/2001.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O art. 62 do Código Florestal, inserido nas disposições\ntransitórias, visa consolidar ocupações antrópicas preexistentes a\n22/07/2008, sem desconstituir a APP definida na licença ambiental,\nconforme os arts. 4º, III, e 5º da Lei nº 12.651/2012.\n5. A interpretação sistemática do Código Florestal indica que o art.\n62 não revoga o regime perene de proteção ambiental, mas apenas\nregulariza situações consolidadas até o marco temporal de\n22/07/2008.\n6. Para ocupações posteriores a 22/07/2008, prevalece a APP definida\nna licença ambiental, observando-se os parâmetros mínimos e máximos\nestabelecidos nos arts. 4º, III, e 5º do Código Florestal.\n7. No caso concreto, o reservatório da UHE de Ilha Solteira possui\nAPP definida na licença ambiental, e não foram constatadas\nintervenções humanas posteriores ao marco temporal de 22/07/2008.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Resultado do Julgamento: Recurso do Ministério Público provido e\nrecurso do IBAMA parcialmente provido para declarar que o art. 62 do\nCódigo Florestal não desconstitui a APP delimitada na licença\nambiental, mas apenas consolida ocupações antrópicas preexistentes a\n22/07/2008.\nTese de julgamento:\n1. O art. 62 do Código Florestal aplica-se exclusivamente para\nconsolidar ocupações antrópicas preexistentes a 22/07/2008, sem\ndesconstituir a APP definida na licença ambiental.\n2. Para ocupações posteriores a 22/07/2008, prevalece a APP definida\nna licença ambiental, conforme os arts. 4º, III, e 5º do Código\nFlorestal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso do Ministério Público Federal e\nlhe dar provimento; dar parcial provimento ao recurso do IBAMA, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco\nFalcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.\nImpedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c52c118c4ca4c27877ded416f1ac5bb0831d40da3cf6e86e33761450016c8297","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
