{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12093,"origem":"stj","sha256_origem":"0e96ad41b4dfa010738d4e15e485b436da8e2c29c247b82bd5105451f3571aae","registro_original":{"id_fonte":"000825248","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1921502","numero_registro":"202102001174","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI EM TESE. INADEQUAÇÃO DA\nVIA ELEITA. REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.\n1. \"O  cabimento de mandado de segurança preventivo contra ato\nnormativo abstrato instituidor de tributo está condicionado à prova\nda ocorrência de ato concreto ou de conduta rotineira do fisco que,\ncom base na respectiva legislação, infirme o direito invocado, seja\npor meio de lavratura de auto de infração [lançamento], seja pelo\nindeferimento de pedido administrativo.\" (AgInt no REsp\n1.530.846/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de\n26/09/2017).\n2. Hipótese em que  a impetrante não apontou nenhum ato concreto\npraticado pela autoridade fiscal indicada como coatora, conclusão\nque não pode ser revista sem que haja o revolvimento do conjunto\nfático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial.\nIncidência da Súmula 7 do STJ.\n3. Inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência\njurisprudencial quando o recorrente não demonstra o alegado\ndissídio, nos moldes legais e regimentais.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c8e2763622f0fd464e98ac31362186b63019f2c2605f064dc09857595ea48824","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
