{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120932,"origem":"stj","sha256_origem":"52856bec822c6258e3852a9992f065fcfc8a9122ca773d43300759ca3af2f0d6","registro_original":{"id_fonte":"938947","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2234860","numero_registro":"202503651701","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-12-10","data_publicacao":"2025-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS DE\nSUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS\nADMINISTRATIVAMENTE PELO SEGURADO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA DO INSS.\nACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE\nSUPERIOR DE JUSTIÇA. SÚMULA 568/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o Tema 1.050, fixou a tese\nde que \"o eventual pagamento de benefício previdenciário na via\nadministrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida,\nnão tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários\nadvocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela\ntotalidade dos valores devidos\" (REsp 1847731/RS, REsp 1847766 SC,\nREsp 1847848/SC e REsp 1847860/RS, Primeira Seção, relator Ministro\nMANOEL ERHARDT, desembargador convocado do TRF-5ª Região, julgados\nem 28/04/2021, DJe de 05/05/2021).\n2. \"A tese fixada no tema n. 1.050 foi clara no sentido de que\napenas os pagamentos efetuados na via administrativa, após a\ncitação, devem integrar a base de cálculo dos honorários\nadvocatícios, não sendo possível incluir na referida base de cálculo\nos montantes pagos administrativamente antes desse ato processual\n(citação válida)\" (REsp n. 2.028.329/RS, relator Ministro Gurgel de\nFaria, Primeira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 21/6/2024).\n3. Recurso especial provido para afastar da base de cálculo dos\nhonorários advocatícios os valores recebidos administrativamente\npelo segurado antes da citação do INSS.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - PARCELAS RECEBIDAS\nADMINISTRATIVAMENTE APÓS A CITAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1847731>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1050),\n         <<REsp 1847766>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1050),\n         <<REsp 1847848>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1050)\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - PARCELAS RECEBIDAS\nADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2097977>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2093926>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2068802>>-RS, <<REsp 2028329>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ac090858704e0ba669a4c7d11df3efaa8957b94366a9a69de3a03d7113431348","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
