{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120934,"origem":"stj","sha256_origem":"d3144b640e16e754cf4e2a0d7b414dfa21af7175e18bf2078d288a73dd94ef84","registro_original":{"id_fonte":"938949","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2236779","numero_registro":"202503770449","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-12-10","data_publicacao":"2025-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO\nFORMADO NA AÇÃO COLETIVA N. 0022862-96.2011.4.01.3400. REPETIÇÃO DE\nINDÉBITO DOS VALORES PAGOS A MAIOR A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA.\nSENTENÇA EXEQUENDA. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DO REGIME DE\nCOMPETÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988, COM\nREDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.350/2010, APLICÁVEL SOMENTE AOS VALORES\nRECEBIDOS ACUMULADAMENTE A PARTIR DO ANO DE 2010. RECURSO ESPECIAL\nPROVIDO.\n1. A sentença exequenda em análise determinou a aplicação do regime\nde competência estabelecido pela jurisprudência desta Corte Superior\nde Justiça, sem fazer referência ao artigo 12-A da Lei n.\n7.713/1988, o qual se aplica somente aos valores recebidos\nacumuladamente a partir do ano de 2010.\n2. Recurso especial provido para acolher a impugnação aos cálculos\napresentada pela Fazenda Nacional e afastar a aplicação do art. 12-A\nda Lei n. 7.713/1988, com a redação dada pela Lei n. 12.350/2010,\nde modo que o cálculo do Imposto de Renda incidente sobre as verbas\nrecebidas acumuladamente antes do ano de 2010 observe as tabelas e\nalíquotas vigentes na época em que deveriam ter sido pagas, seguindo\na sistemática do regime de competência.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3937d867837ae18d27479d819480eb3e8356b2d4b541354288caad327c1ff9ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
