{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120935,"origem":"stj","sha256_origem":"4119b3210d4c82ad9102cbae34f9cbb8f998791cf8437a380fb5fa1a8205c3f6","registro_original":{"id_fonte":"938950","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2238611","numero_registro":"202503932082","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-12-10","data_publicacao":"2025-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. TRANSFERÊNCIAS\nVOLUNTÁRIAS. ART. 25 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXIGÊNCIA DE\nCERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. EXCEÇÃO PARA APLICAÇÃO DA SANÇÃO\nDE SUSPENSÃO DE REPASSES. REALIZAÇÃO DE AÇÕES RELATIVAS À EDUCAÇÃO,\nSAÚDE OU ASSISTÊNCIA SOCIAL. FESTEJOS JUNINOS. NÃO ENQUADRAMENTO\nCOMO ASSISTÊNCIA SOCIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recursos especiais interpostos pelo Estado da Bahia e pelo\nMinistério Público da Bahia contra acórdão do Tribunal de Justiça da\nBahia que reconheceu a possibilidade de o Município de Inhambupe\nparticipar de seleção para celebrar convênio de cooperação técnica e\nfinanceira para realização de festejos juninos de 2024, sem a\nnecessidade de apresentação de certidão de regularidade fiscal com a\nUnião, Estado e perante CAUC/SIAFI/CADIN/SICON, com fundamento na\nexceção prevista no art. 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade\nFiscal.\n2. O acórdão recorrido considerou os festejos juninos como ações de\nassistência social, justificando a aplicação da exceção prevista no\n§ 3º do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no\nacórdão recorrido quanto à interpretação restritiva das exceções\nprevistas no referido dispositivo legal, conforme entendimento\nconsolidado pelo Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se os\nfestejos juninos podem ser enquadrados como ações de assistência\nsocial, para fins de aplicação da exceção prevista no art. 25, § 3º,\nda Lei de Responsabilidade Fiscal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. Não há a alegada omissão, na medida em que o Tribunal de origem\njulgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em\nconformidade com o que lhe foi apresentado. A motivação contrária ao\ninteresse da parte ou mesmo omissa em relação a pontos considerados\nirrelevantes pelo decisum não autoriza o acolhimento dos embargos\ndeclaratórios e nem o reconhecimento de violação ao disposto no art.\n1.022 do CPC, razão pela qual o órgão julgador não está obrigado a\nse pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelos\nlitigantes.\n5. A sanção de suspensão de transferências voluntárias para os entes\nfederados que não possuem certidão de regularidade fiscal, prevista\nno art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, pode ser excepcionada\nquando o convênio solicitado envolver ações relativas à educação,\nsaúde ou assistência social.\n6. Somente pode ser considerada ação social para estes fins aquelas\nações que objetivam atender a direitos sociais assegurados aos\ncidadãos, cuja realização é obrigatória por parte do Poder Público,\nnão sendo o caso de festejos juninos.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Resultado do Julgamento: Recurso especial do Estado da Bahia\nprovido e recurso especial do Ministério Público da Bahia\nparcialmente provido para julgar improcedente o pedido inicial e\ndeterminar a inversão da condenação em honorários advocatícios.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso do Estado da Bahia; dar\nparcial provimento ao recurso do Ministério Público do Estado da\nBahia, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"32715e51eeb4720e9ca1b9e770526c3fed7037224a34b49caeb4111d66a00c2a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
