{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120936,"origem":"stj","sha256_origem":"2b9452c8af9175b42df97bad1493dee7f78e63245d0fa48cc5da80cbc529654c","registro_original":{"id_fonte":"938951","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2240104","numero_registro":"202504098440","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-12-10","data_publicacao":"2025-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÃO RELATIVA À COMPETÊNCIA.\nPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Rio Grande do Sul que afirmou que decisão que rejeita preliminar\nde ilegitimidade passiva não é impugnável por meio de Agravo de\nInstrumento.\n2. O recorrente alegou violação aos artigos 485, VI, 1.015 e 1.022\ndo CPC: a) à despeito da oposição de embargos de declaração, o\nacórdão impugnado permanece omisso; b) possibilidade de mitigação do\nrol para interposição de agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC);\nc) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; d) legitimidade\npassiva da União e consequente deslocamento da competência para a\nJustiça Federal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Questão em discussão: (i) saber se é cabível a interposição de\nagravo de instrumento no caso em análise.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema 988, firmou\nentendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade\nmitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando\nverificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da\nquestão no recurso de apelação.\n5. A jurisprudência do STJ admite a interposição de agravo de\ninstrumento contra decisão interlocutória relacionada à definição de\ncompetência, mesmo não prevista expressamente no rol do art. 1.015\ndo CPC.\nIV. DISPOSITIVO\n6. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido\npara determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga\nno julgamento do agravo de instrumento, prejudicadas as demais\nalegações.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"508575da93176befd348f9fa71e32f5fe85ea686273d0fe712f3537e205295d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
