# Registro público: STJ — 2240104

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-10
- **Publicação:** 2025-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120936/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120936.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b9452c8af9175b42df97bad1493dee7f78e63245d0fa48cc5da80cbc529654c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938951
- **Número de registro na fonte:** 202504098440
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul que afirmou que decisão que rejeita preliminar
de ilegitimidade passiva não é impugnável por meio de Agravo de
Instrumento.
2. O recorrente alegou violação aos artigos 485, VI, 1.015 e 1.022
do CPC: a) à despeito da oposição de embargos de declaração, o
acórdão impugnado permanece omisso; b) possibilidade de mitigação do
rol para interposição de agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC);
c) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; d) legitimidade
passiva da União e consequente deslocamento da competência para a
Justiça Federal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Questão em discussão: (i) saber se é cabível a interposição de
agravo de instrumento no caso em análise.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema 988, firmou
entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade
mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando
verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da
questão no recurso de apelação.
5. A jurisprudência do STJ admite a interposição de agravo de
instrumento contra decisão interlocutória relacionada à definição de
competência, mesmo não prevista expressamente no rol do art. 1.015
do CPC.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido
para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga
no julgamento do agravo de instrumento, prejudicadas as demais
alegações.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÃO RELATIVA À COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul que afirmou que decisão que rejeita preliminar
de ilegitimidade passiva não é impugnável por meio de Agravo de
Instrumento.
2. O recorrente alegou violação aos artigos 485, VI, 1.015 e 1.022
do CPC: a) à despeito da oposição de embargos de declaração, o
acórdão impugnado permanece omisso; b) possibilidade de mitigação do
rol para interposição de agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC);
c) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; d) legitimidade
passiva da União e consequente deslocamento da competência para a
Justiça Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Questão em discussão: (i) saber se é cabível a interposição de
agravo de instrumento no caso em análise.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema 988, firmou
entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade
mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando
verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da
questão no recurso de apelação.
5. A jurisprudência do STJ admite a interposição de agravo de
instrumento contra decisão interlocutória relacionada à definição de
competência, mesmo não prevista expressamente no rol do art. 1.015
do CPC.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido
para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga
no julgamento do agravo de instrumento, prejudicadas as demais
alegações.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.242.573 do STJ: taxatividade mitigada](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2242573/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.242.573 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de taxatividade mitigada e ausência de urgência. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.242.573 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mitigada, taxatividade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 532a3c4b8b00cf8b14e8478bd64f6db2988ba6ab3ccf2d4963420fe4576c4c9d
- **SHA-256 do registro documental:** 2b9452c8af9175b42df97bad1493dee7f78e63245d0fa48cc5da80cbc529654c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2242573%2F)

