{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120937,"origem":"stj","sha256_origem":"9c4223c83db63a2673c8314bf61ae102ddcaea8088b9734c4ab3a33a0712b444","registro_original":{"id_fonte":"938952","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"75224","numero_registro":"202404421657","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-12-10","data_publicacao":"2025-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO\nPÚBLICO. PROMOTOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS. VAGAS DESTINADAS\nAOS CANDIDATOS NEGROS. PREVISAO EDITALÍCIA OBSERVADA. AUSÊNCIA DE\nDIREITO LÍQUIDO E CERTO.\n1. O mandado de segurança é ação constitucional de curso sumário,\nque exige a comprovação, de plano, do direito líquido e certo tido\ncomo violado, e não admite dilação probatória.\n2. O candidato, autodeclarado negro, foi eliminado do certame por\nnão alcançar a classificação entre os 100 primeiros colocados na\nampla concorrência ou entre os 20 primeiros colocados na\nconcorrência destinada a candidatos negros na fase de prova\ndiscursiva.\n3.  Não tendo sido provado que o juízo foi induzido a erro por\ninformação da banca examinadora acerca da posição do recorrente,\nqual seja, 45º lugar relativamente às vagas destinadas aos\ncandidatos negros, não há como reconhecer o direito líquido e certo\ndo recorrente, sendo inviável o pleito por meio da via processual\neleita, diante da inviabilidade de dilação probatória.\n4.  Recurso ordinário improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e6a89cb26c2e8932e20c2936b000c9218589ba2ed690098eb1121d7835c98c31","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
