{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12094,"origem":"stj","sha256_origem":"94be7c7d71efca9bd898ad5ec2b8609183b02b80c343162d08fa7f7cd25eeb5e","registro_original":{"id_fonte":"000825249","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1879676","numero_registro":"202001464180","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA\nDEMANDA. PREQUESTIONAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. CADE. APURAÇÃO DE CARTEL.\nLEITURA DE DECISÕES JUDICIAIS E DE PEÇAS PROCESSUAIS. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO DO PEDIDO E CAUSA DE\nPEDIR NA APELAÇÃO. VEDAÇÃO. ADITAMENTO DA INICIAL. CONSTATAÇÃO.\nINVIABILIDADE.\n1. Descabe falar em ausência de prequestionamento quando a matéria\narguida no apelo especial foi devidamente enfrentada pela Corte\nRegional no acórdão que examinou os embargos de declaração, cuja\nnatureza processual dispensa, no caso concreto, o reexame de\naspectos fático-probatórios dos autos.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou\norientação no sentido de que o Tribunal a quo está adstrito ao\nconhecimento das matérias discutidas na instância inferior e\nimpugnadas no apelo, sendo vedado à parte inovar, em razões de\napelação, deduzindo questão que não fora objeto da petição inicial.\n3. Em ação que versou sobre a validade de procedimento\nadministrativo instaurado pelo Conselho Administrativo de Defesa\nEconômica - CADE para apurar a existência de cartel no ramo de\nprodução de sal, na região de Mossoró-RN, a Corte Regional, ao\nexaminar apelação da demandante, ora agravante, anulou a sentença de\nimprocedência do pedido porque reputou indevida a dispensa da prova\nrequerida, apta a  caracterizar a cartelização.\n4. Provocado para se manifestar acerca da inovação recursal alegada\nnas contrarrazões ao apelo autoral - sob o argumento de que o ponto\nacolhido pela Corte em grau de apelação consistia em indevida\ninovação recursal (nova causa de pedir) e em inadmissível alteração\nobjetiva da demanda, porquanto não fora deduzido no primeiro grau de\njurisdição -, o Regional afastou a alegação por entender que, na\nimpugnação à contestação, a parte autora teria se pronunciado sobre\na impossibilidade de formação de cartel e sobre a sua posição na\ncadeia produtiva.\n5. O excerto extraído da impugnação da postulante, reproduzido pelo\nRegional no julgado integrativo, diz respeito, no entanto, à\nimpossibilidade de desmembramento do processo em relação à outra\nempresa investigada, contexto no qual a autora requereu que as\ncondutas imputadas, de abuso de poder econômico na modalidade\ncartel, fossem examinadas de modo conjunto, por conexão de causas.\n6. O recurso de apelação da postulante, ora agravante, ao tratar da\ninexistência de cartelização do comércio de sal marinho, agitou\nquestão anteriormente não mencionada na sua impugnação à\ncontestação, tampouco analisada pelo magistrado singular, pois, de\nacordo com o relatado na sentença, a demanda tratou da ilegalidade,\nnulidade e inconstitucionalidade do procedimento administrativo\ninstaurado pelo CADE, entre outras razões, pelo não desmembramento\nalmejado pela promovente.\n7. O afastamento da compreensão firmada na Corte de origem acerca da\ninovação recursal não constitui reexame do acervo fático-probatório\ndos autos, pois, no caso concreto, bastou a leitura das peças\nprocessuais citadas no aresto recorrido (impugnação à contestação e\napelação) e das decisões judiciais proferidas nos autos, em\nespecial, a sentença proferida no primeiro grau. Precedentes.\n8. No presente recurso, a parte agravante, a despeito de reconhecer\nque a demanda foi proposta com o objetivo de reparar \"falhas\nprocessuais\" e \"irregulares\" cometidas pelo CADE no Processo\nadministrativo n° 08012.005882/2008-38\", defende que \"toda a\nessência da discussão processual\" está relacionada à nulidade do\nprocedimento administrativo e à \"inexistência de um cartel\",\ncircunstâncias que teriam sido \"relatadas na inicial e no seu\nrespectivo aditamento.\"\n9. Como o sentenciante menciona o aditamento da peça inicial sem a\ninformação agora ventilada pela agravante, o constatar das razões\ninvocadas demanda imperioso revolver do acervo fático dos autos, o\nque é incompatível com a via especial, a teor da Súmula 7 do STJ.\n10. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena\nCosta  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art329"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00329"],"jurisprudencia_citada":"(INOVAÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<REsp 1656361>>-RJ,\n         <<REsp 1428903>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 790331>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"34632c4b2aac83dc3f5ffb858bc60eec919f3c655e0a462960e7e48160b8da4f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
