# Registro público: STJ — 1879676

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12094/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12094.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94be7c7d71efca9bd898ad5ec2b8609183b02b80c343162d08fa7f7cd25eeb5e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA
DEMANDA. PREQUESTIONAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. CADE. APURAÇÃO DE CARTEL.
LEITURA DE DECISÕES JUDICIAIS E DE PEÇAS PROCESSUAIS. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO DO PEDIDO E CAUSA DE
PEDIR NA APELAÇÃO. VEDAÇÃO. ADITAMENTO DA INICIAL. CONSTATAÇÃO.
INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Descabe falar em ausência de prequestionamento quando a matéria
arguida no apelo especial foi devidamente enfrentada pela Corte
Regional no acórdão que examinou os embargos de declaração, cuja
natureza processual dispensa, no caso concreto, o reexame de
aspectos fático-probatórios dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
orientação no sentido de que o Tribunal a quo está adstrito ao
conhecimento das matérias discutidas na instância inferior e
impugnadas no apelo, sendo vedado à parte inovar, em razões de
apelação, deduzindo questão que não fora objeto da petição inicial.
- **Item 3 (texto oficial):** Em ação que versou sobre a validade de procedimento
administrativo instaurado pelo Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE para apurar a existência de cartel no ramo de
produção de sal, na região de Mossoró-RN, a Corte Regional, ao
examinar apelação da demandante, ora agravante, anulou a sentença de
improcedência do pedido porque reputou indevida a dispensa da prova
requerida, apta a  caracterizar a cartelização.
- **Item 4 (texto oficial):** Provocado para se manifestar acerca da inovação recursal alegada
nas contrarrazões ao apelo autoral - sob o argumento de que o ponto
acolhido pela Corte em grau de apelação consistia em indevida
inovação recursal (nova causa de pedir) e em inadmissível alteração
objetiva da demanda, porquanto não fora deduzido no primeiro grau de
jurisdição -, o Regional afastou a alegação por entender que, na
impugnação à contestação, a parte autora teria se pronunciado sobre
a impossibilidade de formação de cartel e sobre a sua posição na
cadeia produtiva.
- **Item 5 (texto oficial):** O excerto extraído da impugnação da postulante, reproduzido pelo
Regional no julgado integrativo, diz respeito, no entanto, à
impossibilidade de desmembramento do processo em relação à outra
empresa investigada, contexto no qual a autora requereu que as
condutas imputadas, de abuso de poder econômico na modalidade
cartel, fossem examinadas de modo conjunto, por conexão de causas.
- **Item 6 (texto oficial):** O recurso de apelação da postulante, ora agravante, ao tratar da
inexistência de cartelização do comércio de sal marinho, agitou
questão anteriormente não mencionada na sua impugnação à
contestação, tampouco analisada pelo magistrado singular, pois, de
acordo com o relatado na sentença, a demanda tratou da ilegalidade,
nulidade e inconstitucionalidade do procedimento administrativo
instaurado pelo CADE, entre outras razões, pelo não desmembramento
almejado pela promovente.
- **Item 7 (texto oficial):** O afastamento da compreensão firmada na Corte de origem acerca da
inovação recursal não constitui reexame do acervo fático-probatório
dos autos, pois, no caso concreto, bastou a leitura das peças
processuais citadas no aresto recorrido (impugnação à contestação e
apelação) e das decisões judiciais proferidas nos autos, em
especial, a sentença proferida no primeiro grau. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** No presente recurso, a parte agravante, a despeito de reconhecer
que a demanda foi proposta com o objetivo de reparar "falhas
processuais" e "irregulares" cometidas pelo CADE no Processo
administrativo n° 08012.005882/2008-38", defende que "toda a
essência da discussão processual" está relacionada à nulidade do
procedimento administrativo e à "inexistência de um cartel",
circunstâncias que teriam sido "relatadas na inicial e no seu
respectivo aditamento."
- **Item 9 (texto oficial):** Como o sentenciante menciona o aditamento da peça inicial sem a
informação agora ventilada pela agravante, o constatar das razões
invocadas demanda imperioso revolver do acervo fático dos autos, o
que é incompatível com a via especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA
DEMANDA. PREQUESTIONAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. CADE. APURAÇÃO DE CARTEL.
LEITURA DE DECISÕES JUDICIAIS E DE PEÇAS PROCESSUAIS. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO DO PEDIDO E CAUSA DE
PEDIR NA APELAÇÃO. VEDAÇÃO. ADITAMENTO DA INICIAL. CONSTATAÇÃO.
INVIABILIDADE.
1. Descabe falar em ausência de prequestionamento quando a matéria
arguida no apelo especial foi devidamente enfrentada pela Corte
Regional no acórdão que examinou os embargos de declaração, cuja
natureza processual dispensa, no caso concreto, o reexame de
aspectos fático-probatórios dos autos.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
orientação no sentido de que o Tribunal a quo está adstrito ao
conhecimento das matérias discutidas na instância inferior e
impugnadas no apelo, sendo vedado à parte inovar, em razões de
apelação, deduzindo questão que não fora objeto da petição inicial.
3. Em ação que versou sobre a validade de procedimento
administrativo instaurado pelo Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE para apurar a existência de cartel no ramo de
produção de sal, na região de Mossoró-RN, a Corte Regional, ao
examinar apelação da demandante, ora agravante, anulou a sentença de
improcedência do pedido porque reputou indevida a dispensa da prova
requerida, apta a  caracterizar a cartelização.
4. Provocado para se manifestar acerca da inovação recursal alegada
nas contrarrazões ao apelo autoral - sob o argumento de que o ponto
acolhido pela Corte em grau de apelação consistia em indevida
inovação recursal (nova causa de pedir) e em inadmissível alteração
objetiva da demanda, porquanto não fora deduzido no primeiro grau de
jurisdição -, o Regional afastou a alegação por entender que, na
impugnação à contestação, a parte autora teria se pronunciado sobre
a impossibilidade de formação de cartel e sobre a sua posição na
cadeia produtiva.
5. O excerto extraído da impugnação da postulante, reproduzido pelo
Regional no julgado integrativo, diz respeito, no entanto, à
impossibilidade de desmembramento do processo em relação à outra
empresa investigada, contexto no qual a autora requereu que as
condutas imputadas, de abuso de poder econômico na modalidade
cartel, fossem examinadas de modo conjunto, por conexão de causas.
6. O recurso de apelação da postulante, ora agravante, ao tratar da
inexistência de cartelização do comércio de sal marinho, agitou
questão anteriormente não mencionada na sua impugnação à
contestação, tampouco analisada pelo magistrado singular, pois, de
acordo com o relatado na sentença, a demanda tratou da ilegalidade,
nulidade e inconstitucionalidade do procedimento administrativo
instaurado pelo CADE, entre outras razões, pelo não desmembramento
almejado pela promovente.
7. O afastamento da compreensão firmada na Corte de origem acerca da
inovação recursal não constitui reexame do acervo fático-probatório
dos autos, pois, no caso concreto, bastou a leitura das peças
processuais citadas no aresto recorrido (impugnação à contestação e
apelação) e das decisões judiciais proferidas nos autos, em
especial, a sentença proferida no primeiro grau. Precedentes.
8. No presente recurso, a parte agravante, a despeito de reconhecer
que a demanda foi proposta com o objetivo de reparar "falhas
processuais" e "irregulares" cometidas pelo CADE no Processo
administrativo n° 08012.005882/2008-38", defende que "toda a
essência da discussão processual" está relacionada à nulidade do
procedimento administrativo e à "inexistência de um cartel",
circunstâncias que teriam sido "relatadas na inicial e no seu
respectivo aditamento."
9. Como o sentenciante menciona o aditamento da peça inicial sem a
informação agora ventilada pela agravante, o constatar das razões
invocadas demanda imperioso revolver do acervo fático dos autos, o
que é incompatível com a via especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
10. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art329

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INOVAÇÃO RECURSAL)
   STJ - <<REsp 1656361>>-RJ,
         <<REsp 1428903>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 790331>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00329

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art329](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art329)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2261322](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142080/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art329
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2234775](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138165/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art329
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2213625](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134260/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art329
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
