{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12095,"origem":"stj","sha256_origem":"e05b44852d1d8ce67bf1c630414cf44388b80fb0a814fc13d4633fbda6493256","registro_original":{"id_fonte":"000825250","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1788162","numero_registro":"202002957262","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO DO SEGURO\nCONTRA ACIDENTES DO TRABALHO - SAT. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS POR MEIO\nDE DECRETO. TEMA 554 DA REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. IMPOSSIBILIDADE.\n1. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da questão\nrelativa à constitucionalidade do Seguro de Acidente do Trabalho\n(SAT), declarando a constitucionalidade da exação e a alteração de\nalíquotas em conformidade com o Fator Acidentário de Prevenção\n(FAP), firmando a seguinte tese da repercussão geral (Tema 554): ?O\nFator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei n.\n10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto n.\n3.048/1999 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art.\n150, I, CRFB/1988).?\n2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria\nfático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: \"A pretensão de\nsimples reexame de prova não enseja recurso especial.\"\n3. \"A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o\nTribunal de origem é soberano na análise das provas. Isso porque o\nart. 130 do CPC/1973 consagra o princípio do livre convencimento\nmotivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar,\nlivremente, as provas trazidas à demanda\" (AgInt no AREsp n.\n910.388/DF, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,\njulgado em 30/11/2020, DJe de 03/12/2020).\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150","urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048","urn:lex:br:federal:lei:2003-05-08;10666!art10"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00150 INC:00001","LEG:FED DEC:003048 ANO:1999\n*****  RPS-99    REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL","LEG:FED LEI:010666 ANO:2003\n        ART:00010"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT - REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA POR\nDECRETO)\n   STF - [[RE 677725]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 554)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5ad36bc54bc175b798a7b810bbd1a77dc8b9f938f23d289463d8c151e6778461","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
