{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120952,"origem":"stj","sha256_origem":"f5e97c10fc40d88a27fd81b0f94c64a5fdb28efb3a9e7f44e3c59b9049a6f1fe","registro_original":{"id_fonte":"939178","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2726618","numero_registro":"202403146937","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-10-29","data_publicacao":"2025-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 10,\nCAPUT E VIII, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES\nREDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. IMPUTAÇÃO NA INICIAL DOS ARTS.\n10, VIII, E 11, I, DA LIA. MODIFICAÇÃO DOS CAPUTS DOS DISPOSITIVOS.\nABOLITIO DOS INCISOS I E II DO ART. 11 DA LIA E ROL TAXATIVO\nIMPOSTO. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS\nREGRAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVO DANO AO ERÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA\n. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. ATO ÍMPROBO. NÃO RECONHECIMENTO.\nINFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.\nAGRAVO INTERNO PROVIDO.\r1. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da\nRepercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese\n(Tema 1.199/STF): \"1) É necessária a comprovação de responsabilidade\nsubjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa,\nexigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do\nelemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 -\nrevogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa\n-, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da\nConstituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da\ncoisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas\ne seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de\nimprobidade administrativa culposos praticados na vigência do texto\nanterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em\nvirtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo\ncompetente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo\nregime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO,\naplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da\nlei\".\r2. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos\nefeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela\naplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021 às ações\nde improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do\ntexto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em\njulgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.\r3. Com lastro\nno arcabouço dos autos, a instância a quo concluiu pela inexistência\ndo ato ímprobo por ausência de conduta dolosa específica e falta de\nefetivo dano ao erário, motivo pelo qual não se cogita a\ncontinuidade típico-normativa na espécie.\r4. Inviável o expurgo das\npremissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em\nsentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra\nóbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.\r5. Agravo interno provido\na fim de conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial do\nParquet.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por maioria,\ndar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria\nThereza de Assis Moura.\rVotaram vencidos os Srs. Ministros Francisco\nFalcão e Marco Aurélio Bellizze.\rVotaram com a Sra. Ministra MARIA\nTHEREZA DE ASSIS MOURA os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e\nAfrânio Vilela.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d0acf1c9d0fa12ba5cdbf231d530193db23412d36a4209ad73c2b2e23da0bbfa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
