{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120955,"origem":"stj","sha256_origem":"d3b7b9e9e781bd9aaedff6fb3f4cee23cbac4c1f6aca08fe5385cfa153cb71b6","registro_original":{"id_fonte":"939255","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2821391","numero_registro":"202404841164","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-10-15","data_publicacao":"2025-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE\nFERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003\nDO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO\nDIPLOMA LEGISLATIVO. QO NO ARESP N. 2638376-MG. COMPROVAÇÃO DO\nFERIADO LOCAL NOS AUTOS. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS\nINFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.\rI - A Corte Especial\ndo Superior Tribunal de Justiça acolheu a QO no AREsp 2.63.8376/MG,\nno sentido de \"aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos\nrecursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada,\nigualmente, por ocasião do julgamento dos agravos\ninternos/regimentais contra decisões monocráticas de\ninadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de\nausência de expediente forense\".\rII - Após a edição da Lei nº\n14.939/2024, a ausência de comprovação de feriado local no ato de\ninterposição de recurso deixou de ser considerada vício\ninsanável.\rIII - Embargos de declaração acolhidos com efeitos\ninfringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs.\nMinistros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b93017c94e610f908e1d070beed04f9098b0d45a6f0d4d79c60ebeacc111a702","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
