{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120956,"origem":"stj","sha256_origem":"20bf0c09066f50ceb3cf40be0d98ebb0f4b2cdca2030194ef91fad66a797dd97","registro_original":{"id_fonte":"939257","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1771111","numero_registro":"201802581190","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-10-22","data_publicacao":"2025-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nHONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. ENTENDIMENTO DO\nSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.002/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NOS\nTERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.\nEMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA\nPARTE DISPOSITIVA DO R. ACÓRDÃO.\r1. Os embargos de declaração têm\nâmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código\nde Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar\ncontradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia\nse pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir\neventual erro material da decisão atacada.\r2. Na hipótese, de fato,\no acórdão recorrido incorre em erro material, pois menciona na parte\ndispositiva que \"nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo\nCivil, em juízo de retratação, no que se refere aos honorários\nsucumbenciais, o Recurso merece provimento\" (fl. 555). Não obstante,\ntoda a fundamentação do aresto foi nitidamente contrária aos\ninteresses da União, no sentido de que é devido o pagamento de\nhonorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa\nparte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público,\ninclusive aquele que integra.\r3. Embargos de declaração acolhidos\npara sanar erro material na parte dispositiva.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\rOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,\nTeodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com\na Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nAfrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"39142d60c3f3f93c149afa9ca240ee6221ad739c4a531e51b696c992556ec729","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
