{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120959,"origem":"stj","sha256_origem":"acbb088fd68a3d387c4f75f406ed0e72fb4fa83d5cd1e481441f60d994b7a22f","registro_original":{"id_fonte":"939260","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2831595","numero_registro":"202500065186","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-10-22","data_publicacao":"2025-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA AFETADA. TEMA N. 1.369/STJ.\nDEVOLUÇÃO À ORIGEM.\rI - A matéria deduzida no presente caso, qual\nseja, definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações\ninterestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto\nestava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996\n(Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n.\n190/2022, foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de\nJustiça, com fundamento no § 5º do art. 1.036 do Código de Processo\nCivil de 2015 e no parágrafo único do art. 256-I do Regimento\nInterno do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 2.133.933/DF\n(Tema n. 1.369).\rII - No respectivo acórdão de afetação, em\nobservância ao art. 1.037, II, do CPC, foi determinada a suspensão\ndo processamento de todos os processos, individuais ou coletivos,\nque versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a\ninterposição de recurso especial ou agravo em recurso especial,\nhipótese esta em que deve ser respeitado o disposto no art. 256-L do\nRISTJ. Nesse panorama, cabe promover a devolução dos autos ao\nTribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma, seja\nreexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente\nadmissibilidade do recurso especial.\rIII - Ante o exposto, determino\na devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa\nnesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo\nrecurso especial representativo da controvérsia, em conformidade com\na previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do\nCPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a\norientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento\nao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a\nanálise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o\nacórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de\nJustiça, seja exercido o Juízo de retratação e considerado\nprejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior\npara a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c)\nfinalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja\nremetido ao Superior Tribunal de Justiça.\rIV - Embargos de\ndeclaração acolhidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis\nMoura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"34a060a9f9231727bb8a56279e86abf5a218c5eed7df5a955dbdd835ab70ac13","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
