# Registro público: STJ — 1374388

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12096/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12096.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 501fb64798abbc29234e6561094d7119822ac6048db15667500376f19b5cb8f6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825251
- **Número de registro na fonte:** 201802564660
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL  E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A
TERCEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM LITISCONSÓRCIO.
INEXISTÊNCIA. CONTINÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com a entrada em vigor da Lei n. 11.457/2007 - por força das
disposições contidas especialmente em seus arts. 2º e 3º e por
ostentarem os serviços sociais autônomos integrantes do denominado
Sistema ?S? natureza de pessoa jurídica de direito privado, não
integrando a Administração Pública, entendimento esse extensível ao
SEBRAE e à APEX -, cabe tão somente à Secretaria de Receita Federal
do Brasil proceder às atividades de tributação, fiscalização,
arrecadação e cobrança das contribuições de terceiros (EREsp
1.619.954/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 10/04/2019, DJe 1º/07/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Idêntico entendimento é aplicável no tocante à ilegitimidade
passiva do INCRA e do FNDE para figurarem no polo passivo de demanda
em que se discutem as contribuições devidas às mencionadas entidades
(AgInt no REsp 1.681.582/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AREsp
1.531.047/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 20/08/2019, DJe 19/09/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a verificação
acerca da identidade de partes e da causa de pedir e da abrangência
do pedido entre as demandas pressupõe reexame de matéria
fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial,
nos termos da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL  E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A
TERCEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM LITISCONSÓRCIO.
INEXISTÊNCIA. CONTINÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
1. Com a entrada em vigor da Lei n. 11.457/2007 - por força das
disposições contidas especialmente em seus arts. 2º e 3º e por
ostentarem os serviços sociais autônomos integrantes do denominado
Sistema ?S? natureza de pessoa jurídica de direito privado, não
integrando a Administração Pública, entendimento esse extensível ao
SEBRAE e à APEX -, cabe tão somente à Secretaria de Receita Federal
do Brasil proceder às atividades de tributação, fiscalização,
arrecadação e cobrança das contribuições de terceiros (EREsp
1.619.954/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 10/04/2019, DJe 1º/07/2019).
2. Idêntico entendimento é aplicável no tocante à ilegitimidade
passiva do INCRA e do FNDE para figurarem no polo passivo de demanda
em que se discutem as contribuições devidas às mencionadas entidades
(AgInt no REsp 1.681.582/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AREsp
1.531.047/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 20/08/2019, DJe 19/09/2019).
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a verificação
acerca da identidade de partes e da causa de pedir e da abrangência
do pedido entre as demandas pressupõe reexame de matéria
fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial,
nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art2, urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS - SERVIÇOS SOCIAIS
AUTÔNOMOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA)
   STJ - <<EREsp 1619954>>-SC
(LEGITIMIDADE PASSIVA - INCRA E DO FNDE - CONTRIBUIÇÕES  DESTINADAS
A TERCEIROS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1681582>>-RS,
         <<AREsp 1531047>>-SC
(APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELAS
ALÍNEAS A E C - NÃO CONHECIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 71415>>-CE
(REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1943906>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1473435>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:011457 ANO:2007
        ART:00002 ART:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2007-03-16%3B11457%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2007-03-16%3B11457%21art3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1793915](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37383/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art2, urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1589078](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37381/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art2, urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1509165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32919/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art2, urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 501fb64798abbc29234e6561094d7119822ac6048db15667500376f19b5cb8f6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

