{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120969,"origem":"stj","sha256_origem":"4c60ae0452d0d52f2dc22d0f1786ed0caf5cd8f7bd357f826ccebee1c67371cc","registro_original":{"id_fonte":"939272","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1802562","numero_registro":"201900675652","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-10-07","data_publicacao":"2025-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Embargos de Declaração NOS Embargos de Declaração NO AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. Direito Administrativo. Improbidade\nAdministrativa. Alterações Legislativas. Extinção da Ação. Embargos\nacolhidos com efeitos infringentes.\rI. Caso em exame\r1. Embargos de\ndeclaração opostos contra acórdão que condenou o embargante por ato\nde improbidade administrativa, com fundamento no art. 11, caput, da\nLei nº 8.429/1992, em razão de terceirização ilícita de pessoal\nligado à atividade-fim da Secretaria de Estado da Saúde de Minas\nGerais.\r2. O embargante sustenta contradição e omissão no acórdão,\nbuscando a nulidade do julgamento e a apreciação de dissídio\njurisprudencial.\rII. Questão em discussão\r3. A questão em discussão\nconsiste em saber se, diante das alterações promovidas pela Lei nº\n14.230/2021, que revogou os incisos I e II do art. 11 da Lei nº\n8.429/1992 e aboliu a possibilidade de condenação por violação\ngenérica aos princípios administrativos (caput), é possível manter a\ncondenação do embargante ou se a ação deve ser extinta.\rIII. Razões\nde decidir\r4. As alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021\naboliram a possibilidade de condenação por violação genérica aos\nprincípios administrativos prevista no caput do art. 11 da Lei nº\n8.429/1992, exigindo dolo específico e tipificação taxativa dos atos\nde improbidade administrativa.\r5. A jurisprudência do Supremo\nTribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a\naplicação imediata das alterações legislativas aos processos em\ncurso, sem trânsito em julgado, desde que a conduta não se enquadre\nnos dispositivos atualmente vigentes.\r6. No caso concreto, as\ncondutas imputadas ao embargante não guardam correspondência com as\nhipóteses previstas nos incisos do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, em\nsua redação atual, sendo inviável a aplicação do princípio da\ncontinuidade típico-normativa.\r7. Diante da superveniente\natipicidade da conduta praticada, outra alternativa não há senão a\nextinção da ação de improbidade administrativa.\rIV. Dispositivo e\ntese\r8. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos com efeitos\ninfringentes para reformar o acórdão embargado e julgar extinta a\nação civil pública de improbidade administrativa em relação ao\nembargante.\rTese de julgamento:\r1. As alterações promovidas pela Lei\nnº 14.230/2021 ao art. 11 da Lei nº 8.429/1992 aboliram a\npossibilidade de condenação por violação genérica aos princípios\nadministrativos, exigindo dolo específico e tipificação taxativa dos\natos de improbidade administrativa.\r2. A aplicação imediata das\nalterações legislativas aos processos em curso, sem trânsito em\njulgado, deve observar a impossibilidade de reenquadramento da\nconduta nos dispositivos atualmente vigentes.\rDispositivos\nrelevantes citados: Lei nº 8.429/1992, art. 11; Lei nº 14.230/2021;\nCF/1988, art. 5º, XXXVI.\rJurisprudência relevante citada: STF, ARE\n843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 06.09.2023; STJ, AgInt\nno REsp 2.154.964/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 05.03.2025;\nSTJ, EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.849.162/RO, Rel. Min.\nMaria Thereza de Assis Moura, DJe 18.08.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos\nde declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\rOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio\nVilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8d217525f6188d104b89544d84a3de62fe8fa05271b60577955ee05d20e51838","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
