# Registro público: STJ — 1802562

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-07
- **Publicação:** 2025-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120969/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120969.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c60ae0452d0d52f2dc22d0f1786ed0caf5cd8f7bd357f826ccebee1c67371cc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939272
- **Número de registro na fonte:** 201900675652
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Embargos de Declaração NOS Embargos de Declaração NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. Direito Administrativo. Improbidade Administrativa. Alterações Legislativas. Extinção da Ação. Embargos acolhidos com efeitos infringentes. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que condenou o embargante por ato de improbidade administrativa, com fundamento no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992, em razão de terceirização ilícita de pessoal ligado à atividade-fim da Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais. 2. O embargante sustenta contradição e omissão no acórdão, buscando a nulidade do julgamento e a apreciação de dissí…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Embargos de Declaração NOS Embargos de Declaração NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. Direito Administrativo. Improbidade
Administrativa. Alterações Legislativas. Extinção da Ação. Embargos
acolhidos com efeitos infringentes.
I. Caso em exame
1. Embargos de
declaração opostos contra acórdão que condenou o embargante por ato
de improbidade administrativa, com fundamento no art. 11, caput, da
Lei nº 8.429/1992, em razão de terceirização ilícita de pessoal
ligado à atividade-fim da Secretaria de Estado da Saúde de Minas
Gerais.
2. O embargante sustenta contradição e omissão no acórdão,
buscando a nulidade do julgamento e a apreciação de dissídio
jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão
consiste em saber se, diante das alterações promovidas pela Lei nº
14.230/2021, que revogou os incisos I e II do art. 11 da Lei nº
8.429/1992 e aboliu a possibilidade de condenação por violação
genérica aos princípios administrativos (caput), é possível manter a
condenação do embargante ou se a ação deve ser extinta.
III. Razões
de decidir
4. As alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021
aboliram a possibilidade de condenação por violação genérica aos
princípios administrativos prevista no caput do art. 11 da Lei nº
8.429/1992, exigindo dolo específico e tipificação taxativa dos atos
de improbidade administrativa.
5. A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
aplicação imediata das alterações legislativas aos processos em
curso, sem trânsito em julgado, desde que a conduta não se enquadre
nos dispositivos atualmente vigentes.
6. No caso concreto, as
condutas imputadas ao embargante não guardam correspondência com as
hipóteses previstas nos incisos do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, em
sua redação atual, sendo inviável a aplicação do princípio da
continuidade típico-normativa.
7. Diante da superveniente
atipicidade da conduta praticada, outra alternativa não há senão a
extinção da ação de improbidade administrativa.
IV. Dispositivo e
tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos com efeitos
infringentes para reformar o acórdão embargado e julgar extinta a
ação civil pública de improbidade administrativa em relação ao
embargante.
Tese de julgamento:
1. As alterações promovidas pela Lei
nº 14.230/2021 ao art. 11 da Lei nº 8.429/1992 aboliram a
possibilidade de condenação por violação genérica aos princípios
administrativos, exigindo dolo específico e tipificação taxativa dos
atos de improbidade administrativa.
2. A aplicação imediata das
alterações legislativas aos processos em curso, sem trânsito em
julgado, deve observar a impossibilidade de reenquadramento da
conduta nos dispositivos atualmente vigentes.
Dispositivos
relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, art. 11; Lei nº 14.230/2021;
CF/1988, art. 5º, XXXVI.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE
843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 06.09.2023; STJ, AgInt
no REsp 2.154.964/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 05.03.2025;
STJ, EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.849.162/RO, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 18.08.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos
de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio
Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4c60ae0452d0d52f2dc22d0f1786ed0caf5cd8f7bd357f826ccebee1c67371cc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 4c60ae0452d0d52f2dc22d0f1786ed0caf5cd8f7bd357f826ccebee1c67371cc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

