{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12097,"origem":"stj","sha256_origem":"36dbdd784d2ec20877eaf35a88de1b506a84cb820249984d6f9d6facf32f8c64","registro_original":{"id_fonte":"000825252","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1995298","numero_registro":"202200977477","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nAPLICABILIDADE. ARTS. 97 E 144 DO CTN. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282/STF.\nAUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES\nRECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR\nANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ITCMD. CONTAGEM DO PRAZO\nDECADENCIAL. CONSOLIDAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. TRÂNSITO EM JULGADO\nDA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE INVENTÁRIO.DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §\n4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,\nno caso, o Código de Processo Civil de 2015.\nII - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de\nenfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo\nimpede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o\nrequisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula\nn. 282 do Tribunal Federal.\nIII - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a\nfundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente\npara manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais\ndissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.\nIncidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.\nIV - A contagem do prazo decadencial para a Entidade tributante\nlançar o crédito tributário inicia-se com a consolidação da relação\njurídica do ITCD que, no caso, se dá com o trânsito em julgado da\ndecisão proferida nos autos do Inventário, visto que, durante a\npendência da discussão judicial acerca da alíquota aplicável, não\npoderia o Estado lavrar o auto de lançamento para constituir o\ncrédito tributário. Precedentes.\nV - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao\ncotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os\ntrechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial,\nsendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"08fccaa7042a675f39f78fe4fcafa01ff1cfe52f365717f101447bcb3d89430e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
