{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120972,"origem":"stj","sha256_origem":"c8fe8cdf14afb018e8f78fc23291cc6f8717224d3df529d1c1185b6383a82b41","registro_original":{"id_fonte":"939275","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1842979","numero_registro":"202100501138","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-10-15","data_publicacao":"2025-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO.\nINEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE AD MINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI\n14.230/2021. REVOGAÇÃO DO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992.\nIRRELEVÂNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. LEGISLAÇÃO\nEXTRAVAGANTE. TIPICIDADE DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 73, V, DA LEI\n9.504/1997. ALTERAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 12, III, DA\nLEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DA SANÇÃO DE\nSUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS,\nCOM EFEITOS INFRINGENTES.\r1. Nos termos do art. 1.022 do Código de\nProcesso Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de\nintroduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade,\neliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de\ncorrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da\nmatéria.\r2. No caso dos autos, levando em consideração a legislação\nvigente à época do ajuizamento da ação e a jurisprudência então\ndominante, não se constata o alegado vício de omissão, tendo em\nvista que foram expostos os motivos que levaram ao não provimento do\nagravo interno.\r3. No contexto destes autos, a conduta ora em exame\nmantém-se típica no art. 73, V, da Lei 9.504/1997. A revogação do\ninciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992 não afeta as hipóteses\nespecíficas taxativamente previstas no art. 73 da Lei 9.504/1997.\nPrecedentes.\r4. Apesar da tipicidade mantida em legislação\nextravagante, a Lei 14.230/2021 alterou em benefício do réu as\ncominações previstas no art. 12, III, da Lei 8.429/1992, afastando a\npena de suspensão de direitos políticos.\r5. Embargos de declaração\nacolhidos, com efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs.\nMinistros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco\nAurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f8b3b31f22ae7b40ff9b239b597540b0c7e72a18d3b9d6365718ff2c51950827","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
