{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120974,"origem":"stj","sha256_origem":"143a2ba8009c65ae93fc3f836b19fc2d200834b4fee057212ddf4b39716ec4fb","registro_original":{"id_fonte":"939302","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2193858","numero_registro":"202500255650","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.\nAUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CADEIA DE ETANOL.\nREGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICO. CREDITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES AO\nPIS E À COFINS PELO VAREJISTA DE ETANOL ANIDRO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Não há falar em violação ao artigo 1.022, incisos II e III do\nCódigo de Processo Civil de 2015, quando o órgão julgador, embora de\nforma sucinta ou contrária à tese da parte, manifesta-se sobre as\nquestões relevantes para o deslinde da controvérsia, expondo os\nfundamentos que embasaram sua decisão. A mera discordância da parte\ncom o resultado do julgamento ou a não adoção da tese defendida não\nconfigura omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a\nnulidade do acórdão.\n2. As Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS) permitiram\no creditamento da contribuição ao PIS e da COFINS relativamente a\nbens adquiridos para revenda, mas vedaram expressamente o\naproveitamento de créditos quando a operação de aquisição é sujeita\nà alíquota zero.\n3. A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que a\npermissão contida no art. 17 da Lei 11.033/2004 para que os créditos\ngerados na aquisição de bens para revenda sejam mantidos quando as\nrespectivas vendas forem efetuadas com alíquota zero ou sem\nincidência da Contribuição ao PIS/PASEP e COFINS não autoriza a\nconstituição de créditos no caso de bens sujeitos à tributação\nmonofásica (Tema 1093/STJ).\n4. O regime de tributação adotado na cadeia do etanol, mesmo com as\nalterações promovidas pela Lei nº 14.292/2022 ao art. 5° da Lei nº\n9.718/98, permaneceu monofásico, com a tributação concentrada no\nprodutor/importador ou no distribuidor e alíquota zero para o\nvarejista.\n5. Não assiste ao varejista de etanol (posto de combustível)\nqualquer direito a creditamento de PIS/COFINS sobre as aquisições de\netanol anidro para adição à gasolina, seja na sistemática\ncumulativa ou não cumulativa, em razão da expressa vedação legal\n(art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003) e da\njurisprudência vinculante do STJ (Tema 1.093), seja em razão da\nexclusão expressa do varejista do direito ao creditamento (§§ 13 a\n15 do art. 5º da Lei nº 9.718/98).\n6. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e\nAfrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"026d59f96b6e9e086619016e24fd08d8528c6b41e59077a4b288ee7f2a0bd607","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
