# Registro público: STJ — 2193858

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120974/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120974.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 143a2ba8009c65ae93fc3f836b19fc2d200834b4fee057212ddf4b39716ec4fb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939302
- **Número de registro na fonte:** 202500255650
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CADEIA DE ETANOL.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICO. CREDITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES AO
PIS E À COFINS PELO VAREJISTA DE ETANOL ANIDRO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em violação ao artigo 1.022, incisos II e III do
Código de Processo Civil de 2015, quando o órgão julgador, embora de
forma sucinta ou contrária à tese da parte, manifesta-se sobre as
questões relevantes para o deslinde da controvérsia, expondo os
fundamentos que embasaram sua decisão. A mera discordância da parte
com o resultado do julgamento ou a não adoção da tese defendida não
configura omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a
nulidade do acórdão.
- **Item 2 (texto oficial):** As Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS) permitiram
o creditamento da contribuição ao PIS e da COFINS relativamente a
bens adquiridos para revenda, mas vedaram expressamente o
aproveitamento de créditos quando a operação de aquisição é sujeita
à alíquota zero.
- **Item 3 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que a
permissão contida no art. 17 da Lei 11.033/2004 para que os créditos
gerados na aquisição de bens para revenda sejam mantidos quando as
respectivas vendas forem efetuadas com alíquota zero ou sem
incidência da Contribuição ao PIS/PASEP e COFINS não autoriza a
constituição de créditos no caso de bens sujeitos à tributação
monofásica (Tema 1093/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** O regime de tributação adotado na cadeia do etanol, mesmo com as
alterações promovidas pela Lei nº 14.292/2022 ao art. 5° da Lei nº
9.718/98, permaneceu monofásico, com a tributação concentrada no
produtor/importador ou no distribuidor e alíquota zero para o
varejista.
- **Item 5 (texto oficial):** Não assiste ao varejista de etanol (posto de combustível)
qualquer direito a creditamento de PIS/COFINS sobre as aquisições de
etanol anidro para adição à gasolina, seja na sistemática
cumulativa ou não cumulativa, em razão da expressa vedação legal
(art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003) e da
jurisprudência vinculante do STJ (Tema 1.093), seja em razão da
exclusão expressa do varejista do direito ao creditamento (§§ 13 a
15 do art. 5º da Lei nº 9.718/98).
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CADEIA DE ETANOL.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICO. CREDITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES AO
PIS E À COFINS PELO VAREJISTA DE ETANOL ANIDRO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há falar em violação ao artigo 1.022, incisos II e III do
Código de Processo Civil de 2015, quando o órgão julgador, embora de
forma sucinta ou contrária à tese da parte, manifesta-se sobre as
questões relevantes para o deslinde da controvérsia, expondo os
fundamentos que embasaram sua decisão. A mera discordância da parte
com o resultado do julgamento ou a não adoção da tese defendida não
configura omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a
nulidade do acórdão.
2. As Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS) permitiram
o creditamento da contribuição ao PIS e da COFINS relativamente a
bens adquiridos para revenda, mas vedaram expressamente o
aproveitamento de créditos quando a operação de aquisição é sujeita
à alíquota zero.
3. A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que a
permissão contida no art. 17 da Lei 11.033/2004 para que os créditos
gerados na aquisição de bens para revenda sejam mantidos quando as
respectivas vendas forem efetuadas com alíquota zero ou sem
incidência da Contribuição ao PIS/PASEP e COFINS não autoriza a
constituição de créditos no caso de bens sujeitos à tributação
monofásica (Tema 1093/STJ).
4. O regime de tributação adotado na cadeia do etanol, mesmo com as
alterações promovidas pela Lei nº 14.292/2022 ao art. 5° da Lei nº
9.718/98, permaneceu monofásico, com a tributação concentrada no
produtor/importador ou no distribuidor e alíquota zero para o
varejista.
5. Não assiste ao varejista de etanol (posto de combustível)
qualquer direito a creditamento de PIS/COFINS sobre as aquisições de
etanol anidro para adição à gasolina, seja na sistemática
cumulativa ou não cumulativa, em razão da expressa vedação legal
(art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003) e da
jurisprudência vinculante do STJ (Tema 1.093), seja em razão da
exclusão expressa do varejista do direito ao creditamento (§§ 13 a
15 do art. 5º da Lei nº 9.718/98).
6. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
