# Registro público: STJ — 2192331

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-10
- **Publicação:** 2025-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120976/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120976.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45aa79ac0d0c559bb184267eec1d70ae888c9753b9e9ff3f9837126b135bff3f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS
ADMINISTRATIVAMENTE PELO SEGURADO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA DO INSS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE
SUPERIOR DE JUSTIÇA. SÚMULA 568/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o Tema 1.050, fixou a tese
de que "o eventual pagamento de benefício previdenciário na via
administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida,
não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários
advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela
totalidade dos valores devidos" (REsp 1847731/RS, REsp 1847766 SC,
REsp 1847848/SC e REsp 1847860/RS, Primeira Seção, relator Ministro
MANOEL ERHARDT, desembargador convocado do TRF-5ª Região, julgados
em 28/04/2021, DJe de 05/05/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** "A tese fixada no tema n. 1.050 foi clara no sentido de que
apenas os pagamentos efetuados na via administrativa, após a
citação, devem integrar a base de cálculo dos honorários
advocatícios, não sendo possível incluir na referida base de cálculo
os montantes pagos administrativamente antes desse ato processual
(citação válida)" (REsp n. 2.028.329/RS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 21/6/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial provido para afastar da base de cálculo dos
honorários advocatícios os valores recebidos administrativamente
pelo segurado antes da citação do INSS.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS
ADMINISTRATIVAMENTE PELO SEGURADO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA DO INSS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE
SUPERIOR DE JUSTIÇA. SÚMULA 568/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o Tema 1.050, fixou a tese
de que "o eventual pagamento de benefício previdenciário na via
administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida,
não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários
advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela
totalidade dos valores devidos" (REsp 1847731/RS, REsp 1847766 SC,
REsp 1847848/SC e REsp 1847860/RS, Primeira Seção, relator Ministro
MANOEL ERHARDT, desembargador convocado do TRF-5ª Região, julgados
em 28/04/2021, DJe de 05/05/2021).
2. "A tese fixada no tema n. 1.050 foi clara no sentido de que
apenas os pagamentos efetuados na via administrativa, após a
citação, devem integrar a base de cálculo dos honorários
advocatícios, não sendo possível incluir na referida base de cálculo
os montantes pagos administrativamente antes desse ato processual
(citação válida)" (REsp n. 2.028.329/RS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 21/6/2024).
3. Recurso especial provido para afastar da base de cálculo dos
honorários advocatícios os valores recebidos administrativamente
pelo segurado antes da citação do INSS.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - PARCELAS RECEBIDAS
ADMINISTRATIVAMENTE APÓS A CITAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1847731>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1050),
         <<REsp 1847766>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1050),
         <<REsp 1847848>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1050)
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - PARCELAS RECEBIDAS
ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2097977>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2093926>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2068802>>-RS, <<REsp 2028329>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
