# Registro público: STJ — 2945499

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-10
- **Publicação:** 2025-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120978/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120978.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa6972a1cd2e31a8df5c89e0b54f2118347ae82eab0bc667c8daa068931d8d49

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939306
- **Número de registro na fonte:** 202501884800
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO
DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PREQUESTIONADOR.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. INTEMPESTIVIDADE
SUPERADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PIS E
COFINS. EXCLUSÃO DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. CONCEITO DE
FATURAMENTO E RECEITA. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os
aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação
concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões
judiciais.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte regional aplicou a multa do art. 1.026, § 2º, do Código
de Processo Civil, sob o fundamento de que os embargos de declaração
seriam manifestamente protelatórios. No caso, os embargos foram
opostos para sanar alegada omissão, não se evidenciando intento
protelatório.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, afasta-se a penalidade do
art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração, manejados
com o fim de prequestionamento, não revelam caráter protelatório,
mormente na ausência de reiteração.
- **Item 4 (texto oficial):** Superada a multa por ausência de intuito protelatório, afasta-se,
por conseguinte, a intempestividade do recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** No mérito, a controvérsia foi dirimida pela Corte de origem à luz
de fundamentos constitucionais. Por envolver definição
constitucional de receita/faturamento e capacidade contributiva, a
matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102,
inciso III, da Constituição Federal), razão pela qual não se conhece
do recurso especial nessa parte.
- **Item 6 (texto oficial):** O acórdão recorrido distinguiu o Tema n. 69 (RE n. 574.706) e
registrou a afetação do Tema n. 1.067 (RE n. 1.233.096)
relativamente à inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases
de cálculo, sem determinação de suspensão dos feitos, reforçando o
caráter constitucional da controvérsia e a inadequação da via
especial.
- **Item 7 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a existência de
óbice processual ao conhecimento do recurso especial pela alínea a
prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a
multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO
DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PREQUESTIONADOR.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. INTEMPESTIVIDADE
SUPERADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PIS E
COFINS. EXCLUSÃO DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. CONCEITO DE
FATURAMENTO E RECEITA. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os
aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação
concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões
judiciais.
2. A Corte regional aplicou a multa do art. 1.026, § 2º, do Código
de Processo Civil, sob o fundamento de que os embargos de declaração
seriam manifestamente protelatórios. No caso, os embargos foram
opostos para sanar alegada omissão, não se evidenciando intento
protelatório.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, afasta-se a penalidade do
art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração, manejados
com o fim de prequestionamento, não revelam caráter protelatório,
mormente na ausência de reiteração.
4. Superada a multa por ausência de intuito protelatório, afasta-se,
por conseguinte, a intempestividade do recurso especial.
5. No mérito, a controvérsia foi dirimida pela Corte de origem à luz
de fundamentos constitucionais. Por envolver definição
constitucional de receita/faturamento e capacidade contributiva, a
matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102,
inciso III, da Constituição Federal), razão pela qual não se conhece
do recurso especial nessa parte.
6. O acórdão recorrido distinguiu o Tema n. 69 (RE n. 574.706) e
registrou a afetação do Tema n. 1.067 (RE n. 1.233.096)
relativamente à inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases
de cálculo, sem determinação de suspensão dos feitos, reforçando o
caráter constitucional da controvérsia e a inadequação da via
especial.
7. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a existência de
óbice processual ao conhecimento do recurso especial pela alínea a
prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a
multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Capacidade contributiva: tributar conforme a condição econômica](https://wikijuridica.com.br/glossario/capacidade-contributiva/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A progressividade de alíquotas do Imposto de Renda é o exemplo mais direto: quanto maior a renda, maior o percentual aplicado sobre a faixa correspondente. O mesmo raciocínio orienta discussões sobre impostos que hoje têm caráter mais próximo do real do que do pessoal, como o IPTU, cuja progressividade em razão do valor do imóvel também se conecta à ideia de capacidade contributiva, ainda que fundamentada em dispositivo constitucional específico sobre a função social da propriedade.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como o princípio aparece na prática

- **Âncoras documentais:** capacidade, contributiva
- **SHA-256 do HTML autoral:** d44712dfaefed2ee54893fef9b52b0653e3861bdf05b6b15af907b58b2500cbe
- **SHA-256 do registro documental:** aa6972a1cd2e31a8df5c89e0b54f2118347ae82eab0bc667c8daa068931d8d49
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcapacidade-contributiva%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** aa6972a1cd2e31a8df5c89e0b54f2118347ae82eab0bc667c8daa068931d8d49
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2945499 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** aa6972a1cd2e31a8df5c89e0b54f2118347ae82eab0bc667c8daa068931d8d49
- **SHA-256 do comentário:** 3e845b8440cf6750d0eedda2d2bec1c08ffecf1ded17fc6753c52793f275d0b7
