# Registro público: STJ — 2973422

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-10
- **Publicação:** 2025-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120979/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120979.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 559caa46435f7e2446937b9df168c33ad82f18ea4097219ecf64ce71a14c7ff9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939307
- **Número de registro na fonte:** 202502341925
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 51 DO
ESTATUTO DO IDOSO. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE
SERVIÇO À PESSOA IDOSA. CONCESSÃO. GARANTIA DO JUÍZO. ART. 16, § 1º,
DA LEI N. 6.830/1980. DISPENSA CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME
DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido manteve a negativa de justiça gratuita sob o
fundamento de que o caráter filantrópico e a ausência de fins
lucrativos não bastam para demonstrar incapacidade financeira, e
condicionou o recebimento dos embargos à execução fiscal à garantia
do juízo, com base no art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 e em tese
fixada em IRDR.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) dispõe:
"[a]rt. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos
prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência
judiciária gratuita.". No caso, demonstrado que a recorrente é
entidade sem fins lucrativos e presta assistência a pessoas idosas,
sendo ILPI, cumpre os requisitos legais para a concessão da
gratuidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Estabelece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"[c]omo exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto
do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para
as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço
à pessoa idosa (...)" (REsp 1.742.251/MG, Primeira Turma, DJe
31/8/2022); "por força da disposição expressa do art. 51 do Estatuto
do Idoso, impõe-se reconhecer o benefício às instituições
filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao
idoso" (AgInt no REsp 1.512.000/RS, Primeira Turma, DJe 25/2/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à garantia do juízo, prevalece a regra do art. 16, § 1º,
da Lei n. 6.830/1980 ("Não são admissíveis embargos do executado
antes de garantida a execução"), porém a exigência pode ser mitigada
se comprovada, de forma inequívoca, a hipossuficiência patrimonial
do executado, não bastando a concessão da justiça gratuita (REsp
1.487.772/SE, Primeira Turma, DJe 12/6/2019; AgInt nos EDcl nos EDcl
no AREsp 2.128.167/SP, Primeira Turma, DJe 16/8/2023; AgInt no REsp
1.836.609/TO, Primeira Turma, DJe 16/6/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, o acórdão recorrido não examinou a efetiva
hipossuficiência patrimonial da recorrente, o que impõe o retorno
dos autos ao Tribunal de origem para reexame do tema, mediante
análise da prova produzida, convertendo-se o feito em diligência, se
necessário.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso
especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 51 DO
ESTATUTO DO IDOSO. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE
SERVIÇO À PESSOA IDOSA. CONCESSÃO. GARANTIA DO JUÍZO. ART. 16, § 1º,
DA LEI N. 6.830/1980. DISPENSA CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME
DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O acórdão recorrido manteve a negativa de justiça gratuita sob o
fundamento de que o caráter filantrópico e a ausência de fins
lucrativos não bastam para demonstrar incapacidade financeira, e
condicionou o recebimento dos embargos à execução fiscal à garantia
do juízo, com base no art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 e em tese
fixada em IRDR.
2. O art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) dispõe:
"[a]rt. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos
prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência
judiciária gratuita.". No caso, demonstrado que a recorrente é
entidade sem fins lucrativos e presta assistência a pessoas idosas,
sendo ILPI, cumpre os requisitos legais para a concessão da
gratuidade.
3. Estabelece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"[c]omo exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto
do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para
as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço
à pessoa idosa (...)" (REsp 1.742.251/MG, Primeira Turma, DJe
31/8/2022); "por força da disposição expressa do art. 51 do Estatuto
do Idoso, impõe-se reconhecer o benefício às instituições
filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao
idoso" (AgInt no REsp 1.512.000/RS, Primeira Turma, DJe 25/2/2019).
4. Quanto à garantia do juízo, prevalece a regra do art. 16, § 1º,
da Lei n. 6.830/1980 ("Não são admissíveis embargos do executado
antes de garantida a execução"), porém a exigência pode ser mitigada
se comprovada, de forma inequívoca, a hipossuficiência patrimonial
do executado, não bastando a concessão da justiça gratuita (REsp
1.487.772/SE, Primeira Turma, DJe 12/6/2019; AgInt nos EDcl nos EDcl
no AREsp 2.128.167/SP, Primeira Turma, DJe 16/8/2023; AgInt no REsp
1.836.609/TO, Primeira Turma, DJe 16/6/2021).
5. No caso, o acórdão recorrido não examinou a efetiva
hipossuficiência patrimonial da recorrente, o que impõe o retorno
dos autos ao Tribunal de origem para reexame do tema, mediante
análise da prova produzida, convertendo-se o feito em diligência, se
necessário.
6. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 559caa46435f7e2446937b9df168c33ad82f18ea4097219ecf64ce71a14c7ff9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

