{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12098,"origem":"stj","sha256_origem":"e77be03414c21da9f978b0a31449895a7f8d2036a47fcc2f91b99ac6c684fc28","registro_original":{"id_fonte":"000825268","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1989932","numero_registro":"202200689409","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO\nINTERNO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM.\nCONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE RECORRENTE COM O CAPÍTULO AUTÔNOMO\nNÃO IMPUGNADO. POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DA IRRESIGNAÇÃO. NÃO\nAPLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. REGIME DE\nEXCEÇÃO. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO. SÚMULA N.\n54/STJ.  ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO\nATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Afasta-se a incidência da Súmula n. 182/STJ quando, embora o\nAgravo Interno não impugne todos os fundamentos da decisão\nrecorrida, a parte recorrente manifesta, expressamente, a\nconcordância com a solução alcançada pelo julgador, desde que o\ncapítulo em relação ao qual a desistência foi manifestada seja\nindependente e não interfira na análise do mérito da irresignação.\nIII - O entendimento da corte de origem está em conformidade com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual entende que,\nem se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora\nsão devidos desde a data do evento danoso. Essa, a propósito, é a\norientação da Súmula 54/STJ.\nIV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:54"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000054"],"jurisprudencia_citada":"(RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A\nDATA DO EVENTO DANOSO)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1042632>>-GO,\n         <<AgRg no REsp 1139305>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4c6c6828c577f9e031235fa1f8dd0afeab7a4213732938d8001d76638a493fdd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
