{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120980,"origem":"stj","sha256_origem":"506857f095057621d0b1b2a6ed9d0fbb156cdc5889817b1d9d07b54acae10706","registro_original":{"id_fonte":"939308","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1938232","numero_registro":"202101461898","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-12-10","data_publicacao":"2025-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.  RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA\nPATRONAL. AJUDA DE CUSTO E DIÁRIAS DE VIAGEM SUPERIORES A 50% DA\nREMUNERAÇÃO MENSAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO\nSTJ. SÚMULA N. 83/STJ. NATUREZA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA PELA CORTE\nDE ORIGEM COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME VEDADO.\nSÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. Inexiste violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil\nquando o Tribunal de origem, ainda que sem enfrentar individualmente\ntodos os argumentos, adota fundamentação suficiente e coerente para\nsolucionar controvérsia.\n2. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia reconhecendo a\nincidência da contribuição previdenciária patronal sobre ajuda de\ncusto e diárias de viagem que excedam 50% da remuneração mensal, em\nconformidade com a orientação consolidada do STJ (fls. 259-264;\n273). Incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ.\n3. Quanto às verbas denominadas \"luvas\", o acórdão recorrido\nafirmou, com base no contexto fático-probatório, que ostentam\ncaráter de contraprestação pelo serviço a ser desempenhado,\nreconhecendo sua natureza remuneratória. A alteração desse\nentendimento demanda reexame de provas, providência vedada em\nrecurso especial (Súmula n. 7/STJ).\n4. Não houve prequestionamento dos arts. 9º, inciso I, 108, inciso\nI, e 110 do CTN; art. 457, § 2º, da CLT; aos arts. 22, § 2º, e 28, §\n9º, alínea e, item 7, alíneas g e h, da Lei 8.212/1991, por\nausência de prequestionamento, a despeito da oposição de embargos de\ndeclaração (fls. 283-289).\n5. Não se conhece do recurso especial por alegada violação ou\ninterpretação divergente de Tema Repetitivo ou de Repercussão Geral,\nporquanto a via especial exige demonstração de contrariedade,\nnegativa de vigência ou divergência na interpretação de artigo de\nlei federal.\n6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\nAssis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"44c6d04087278532b2b22cddd5c5569bff914a365c5f835cfed3a763f1429f0c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
