# Registro público: STJ — 1938232

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-10
- **Publicação:** 2025-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120980/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120980.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 506857f095057621d0b1b2a6ed9d0fbb156cdc5889817b1d9d07b54acae10706

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939308
- **Número de registro na fonte:** 202101461898
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.  RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. AJUDA DE CUSTO E DIÁRIAS DE VIAGEM SUPERIORES A 50% DA
REMUNERAÇÃO MENSAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. SÚMULA N. 83/STJ. NATUREZA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA PELA CORTE
DE ORIGEM COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME VEDADO.
SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil
quando o Tribunal de origem, ainda que sem enfrentar individualmente
todos os argumentos, adota fundamentação suficiente e coerente para
solucionar controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem solucionou a controvérsia reconhecendo a
incidência da contribuição previdenciária patronal sobre ajuda de
custo e diárias de viagem que excedam 50% da remuneração mensal, em
conformidade com a orientação consolidada do STJ (fls. 259-264;
273). Incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto às verbas denominadas "luvas", o acórdão recorrido
afirmou, com base no contexto fático-probatório, que ostentam
caráter de contraprestação pelo serviço a ser desempenhado,
reconhecendo sua natureza remuneratória. A alteração desse
entendimento demanda reexame de provas, providência vedada em
recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Não houve prequestionamento dos arts. 9º, inciso I, 108, inciso
I, e 110 do CTN; art. 457, § 2º, da CLT; aos arts. 22, § 2º, e 28, §
9º, alínea e, item 7, alíneas g e h, da Lei 8.212/1991, por
ausência de prequestionamento, a despeito da oposição de embargos de
declaração (fls. 283-289).
- **Item 5 (texto oficial):** Não se conhece do recurso especial por alegada violação ou
interpretação divergente de Tema Repetitivo ou de Repercussão Geral,
porquanto a via especial exige demonstração de contrariedade,
negativa de vigência ou divergência na interpretação de artigo de
lei federal.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.  RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. AJUDA DE CUSTO E DIÁRIAS DE VIAGEM SUPERIORES A 50% DA
REMUNERAÇÃO MENSAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. SÚMULA N. 83/STJ. NATUREZA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA PELA CORTE
DE ORIGEM COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME VEDADO.
SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil
quando o Tribunal de origem, ainda que sem enfrentar individualmente
todos os argumentos, adota fundamentação suficiente e coerente para
solucionar controvérsia.
2. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia reconhecendo a
incidência da contribuição previdenciária patronal sobre ajuda de
custo e diárias de viagem que excedam 50% da remuneração mensal, em
conformidade com a orientação consolidada do STJ (fls. 259-264;
273). Incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ.
3. Quanto às verbas denominadas "luvas", o acórdão recorrido
afirmou, com base no contexto fático-probatório, que ostentam
caráter de contraprestação pelo serviço a ser desempenhado,
reconhecendo sua natureza remuneratória. A alteração desse
entendimento demanda reexame de provas, providência vedada em
recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
4. Não houve prequestionamento dos arts. 9º, inciso I, 108, inciso
I, e 110 do CTN; art. 457, § 2º, da CLT; aos arts. 22, § 2º, e 28, §
9º, alínea e, item 7, alíneas g e h, da Lei 8.212/1991, por
ausência de prequestionamento, a despeito da oposição de embargos de
declaração (fls. 283-289).
5. Não se conhece do recurso especial por alegada violação ou
interpretação divergente de Tema Repetitivo ou de Repercussão Geral,
porquanto a via especial exige demonstração de contrariedade,
negativa de vigência ou divergência na interpretação de artigo de
lei federal.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
