{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120982,"origem":"stj","sha256_origem":"08e46664bc4da23e5658a83c1b5d473f888844b3596c5b5008030f799da9dd87","registro_original":{"id_fonte":"939310","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2158387","numero_registro":"202402657308","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-12-10","data_publicacao":"2025-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.\nREPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO\nCPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO/REQUISIÇÃO DE\nPEQUENO VALOR. VALORES RECOLHIDOS ANTES DA IMPETRAÇÃO DO WRIT.\nIMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO\nPARCIALMENTE PROVIDO.\n1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui as\nomissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou,\nconcretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como\né cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente,\ntodos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que\ndemonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.\n2. \"O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico a\nrespeito da impossibilidade de expedição de precatório e/ou RPV, em\nmandado de segurança, para repetição dos valores devidos antes da\nimpetração, em respeito à Súmula n. 271 do STF\" (REsp n.\n2.183.747/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025).\n3. Recurso especial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\nAssis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f952b0deb02d909d47cfa91e53819e0f3999021c7dbcbf208fe69e24f6cca6c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
