# Registro público: STJ — 2158387

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-10
- **Publicação:** 2025-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120982/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120982.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08e46664bc4da23e5658a83c1b5d473f888844b3596c5b5008030f799da9dd87

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939310
- **Número de registro na fonte:** 202402657308
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO/REQUISIÇÃO DE
PEQUENO VALOR. VALORES RECOLHIDOS ANTES DA IMPETRAÇÃO DO WRIT.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui as
omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou,
concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como
é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente,
todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que
demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
- **Item 2 (texto oficial):** "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico a
respeito da impossibilidade de expedição de precatório e/ou RPV, em
mandado de segurança, para repetição dos valores devidos antes da
impetração, em respeito à Súmula n. 271 do STF" (REsp n.
2.183.747/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025).
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO/REQUISIÇÃO DE
PEQUENO VALOR. VALORES RECOLHIDOS ANTES DA IMPETRAÇÃO DO WRIT.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui as
omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou,
concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como
é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente,
todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que
demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
2. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico a
respeito da impossibilidade de expedição de precatório e/ou RPV, em
mandado de segurança, para repetição dos valores devidos antes da
impetração, em respeito à Súmula n. 271 do STF" (REsp n.
2.183.747/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025).
3. Recurso especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
