{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120983,"origem":"stj","sha256_origem":"c3a797363b592a809d25ed7e46b75fa65e4df8060806621100d987fdce28245e","registro_original":{"id_fonte":"939311","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2167172","numero_registro":"202403262175","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-12-10","data_publicacao":"2025-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO\nMILITAR OBRIGATÓRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM\nTUTELA COLETIVA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. ART. 2 DA LEI N.\n7.347/1985 E ART. 93, II, DA LEI N. 8.078/1990. INEXISTÊNCIA DE\nEXCLUSIVIDADE DO FORO DO DISTRITO FEDERAL. FACULDADE DO AUTOR.\nPRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.\n1. Na origem: ação civil pública ajuizada no Juízo da 1ª Vara da\nSeção Judiciária de Uberlândia/MG, com pedido de tutela de urgência,\npara assegurar a reintegração de militares adidos para tratamento\nde saúde e percepção de vencimentos, quando acometidos por doença ou\nacidente no serviço, independentemente de nexo causa.\n2. O acórdão recorrido firmou a competência da Seção Judiciária do\nDistrito Federal por se tratar de causa de abrangência nacional. A\norientação diverge da jurisprudência consolidada do Superior\nTribunal de Justiça, segundo a qual, em sede de tutela coletiva, a\nLei n. 7.347/1985 (art. 2º) fixa a competência no foro do local do\ndano, enquanto o Código de Defesa do Consumidor (art. 93, II) prevê,\npara danos nacionais ou regionais, a competência do foro da Capital\ndo Estado ou do Distrito Federal.\n3. As regras dos arts. 2 da Lei n. 7.347/1985 e 93, inciso II, do\nCódigo de Defesa do Consumidor configuram competências territoriais\nconcorrentes, permitindo ao autor escolher o foro mais conveniente\npara a defesa dos interesses transindividuais e para ampliar o\nacesso à Justiça, inexistindo exclusividade do foro do Distrito\nFederal nas ações civis públicas de âmbito nacional.\n4. O Código de Processo Civil de 2015 dispõe: \"Se Estado ou o\nDistrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro\nde domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou\na demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente\nfederado\" (art. 52, parágrafo único), em linha com a orientação de\nfacilitação do acesso à justiça ao vulnerável.\n5. No caso em exame, não deve prevalecer o entendimento do acórdão\nrecorrido, por contrariar a jurisprudência desta Corte, que\nreconhece a faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro\ncompetente nas hipóteses de dano de âmbito nacional.\n6. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\nAssis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c227a7be1c92b8512daccf23576a3f9844b5643eb967c64ed058ad141d0a4533","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
