{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120984,"origem":"stj","sha256_origem":"3b7b1754d67c47e4d5b72c370e1be02a1ad3426a14a43b1174b464c48656f179","registro_original":{"id_fonte":"939312","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2182960","numero_registro":"202404344207","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-12-10","data_publicacao":"2025-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTESTAÇÃO E\nPRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE\nDE JUSTIÇA. ANÁLISE E ACOLHIMENTO PRÉVIO DA PRELIMINAR. NECESSIDADE\nDE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO\nPROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA\nSUCUMBENCIAL. VIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. O não recolhimento das custas iniciais leva, como consequência\nlógica, à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme\npreceitua o art. 290 do CPC, em razão da ausência de pressuposto de\nconstituição e de desenvolvimento válido e regular.\n2. Todavia, a partir do ingresso da parte ré na lide, não é mais\npossível o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do\nCPC, pois a relação jurídica processual já se formou regularmente.\nPrecedentes do STJ.\n3. É certo que, não identificada, em um primeiro momento, nenhuma\ninadequação no deferimento do benefício da gratuidade de justiça,\ncabe ao juiz determinar a citação da parte ré, a fim de promover a\nangularização da relação jurídica processual.\n4. A extinção tardia do feito, quando já aperfeiçoada a formação da\nrelação processual, com citação da parte ré e apresentação de\ncontestação ou defesa processual cabível, relevante e eficiente ao\ndesfecho da causa, enseja a condenação do vencido nos ônus da\nsucumbência, inclusive nos honorários advocatícios, tal qual nos\ndemais casos de extinção do feito sem julgamento do mérito.\n5. Na hipótese, após deferido o benefício da gratuidade da justiça\nformulada na inicial, houve o regular processamento do feito, com a\ncitação da parte ré. Em seguida, acolheu-se a preliminar de\nimpugnação ao benefício da gratuita presente na contestação, para\nrevogar o benefício da gratuidade anteriormente deferido e\ndeterminar que a parte autora da ação originária recolhesse as\ncustas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.\n6. Recurso Especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\nAssis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bfde7b569bdb23cb83bcf86ec98631f6709dfda67ec319dd27494a1481c6d2b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
