# Registro público: STJ — 2182960

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-10
- **Publicação:** 2025-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120984/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120984.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b7b1754d67c47e4d5b72c370e1be02a1ad3426a14a43b1174b464c48656f179

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939312
- **Número de registro na fonte:** 202404344207
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTESTAÇÃO E
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. ANÁLISE E ACOLHIMENTO PRÉVIO DA PRELIMINAR. NECESSIDADE
DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA
SUCUMBENCIAL. VIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O não recolhimento das custas iniciais leva, como consequência
lógica, à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme
preceitua o art. 290 do CPC, em razão da ausência de pressuposto de
constituição e de desenvolvimento válido e regular.
- **Item 2 (texto oficial):** Todavia, a partir do ingresso da parte ré na lide, não é mais
possível o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do
CPC, pois a relação jurídica processual já se formou regularmente.
Precedentes do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** É certo que, não identificada, em um primeiro momento, nenhuma
inadequação no deferimento do benefício da gratuidade de justiça,
cabe ao juiz determinar a citação da parte ré, a fim de promover a
angularização da relação jurídica processual.
- **Item 4 (texto oficial):** A extinção tardia do feito, quando já aperfeiçoada a formação da
relação processual, com citação da parte ré e apresentação de
contestação ou defesa processual cabível, relevante e eficiente ao
desfecho da causa, enseja a condenação do vencido nos ônus da
sucumbência, inclusive nos honorários advocatícios, tal qual nos
demais casos de extinção do feito sem julgamento do mérito.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, após deferido o benefício da gratuidade da justiça
formulada na inicial, houve o regular processamento do feito, com a
citação da parte ré. Em seguida, acolheu-se a preliminar de
impugnação ao benefício da gratuita presente na contestação, para
revogar o benefício da gratuidade anteriormente deferido e
determinar que a parte autora da ação originária recolhesse as
custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso Especial desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTESTAÇÃO E
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. ANÁLISE E ACOLHIMENTO PRÉVIO DA PRELIMINAR. NECESSIDADE
DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA
SUCUMBENCIAL. VIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O não recolhimento das custas iniciais leva, como consequência
lógica, à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme
preceitua o art. 290 do CPC, em razão da ausência de pressuposto de
constituição e de desenvolvimento válido e regular.
2. Todavia, a partir do ingresso da parte ré na lide, não é mais
possível o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do
CPC, pois a relação jurídica processual já se formou regularmente.
Precedentes do STJ.
3. É certo que, não identificada, em um primeiro momento, nenhuma
inadequação no deferimento do benefício da gratuidade de justiça,
cabe ao juiz determinar a citação da parte ré, a fim de promover a
angularização da relação jurídica processual.
4. A extinção tardia do feito, quando já aperfeiçoada a formação da
relação processual, com citação da parte ré e apresentação de
contestação ou defesa processual cabível, relevante e eficiente ao
desfecho da causa, enseja a condenação do vencido nos ônus da
sucumbência, inclusive nos honorários advocatícios, tal qual nos
demais casos de extinção do feito sem julgamento do mérito.
5. Na hipótese, após deferido o benefício da gratuidade da justiça
formulada na inicial, houve o regular processamento do feito, com a
citação da parte ré. Em seguida, acolheu-se a preliminar de
impugnação ao benefício da gratuita presente na contestação, para
revogar o benefício da gratuidade anteriormente deferido e
determinar que a parte autora da ação originária recolhesse as
custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
6. Recurso Especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1153 do STJ: Verba honorária sucumbencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1153/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1153, o STJ fixou a seguinte tese: “A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia).” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** honoraria, sucumbencial, verba
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6830cf40eb9a8a36f8078a8c87e5acc08ac9b9f2e1dc51451f824e2413b7c1da
- **SHA-256 do registro documental:** 3b7b1754d67c47e4d5b72c370e1be02a1ad3426a14a43b1174b464c48656f179
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1153%2F)

