{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120986,"origem":"stj","sha256_origem":"e9a069fb0efdb218bc73d8e193014d2a4daf422532aeba366cd20fafe6aa5472","registro_original":{"id_fonte":"939314","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2201929","numero_registro":"202500820466","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-12-10","data_publicacao":"2025-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE\nNEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO\nFISCAL. ATOS CONSTRITIVOS POSSIBILIDADE. CONTROLE POSTERIOR DO JUÍZO\nUNIVERSAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.\nSÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. A controvérsia recursal reside em saber da possibilidade de\npenhora de ativos, em execução fiscal, de empresa em recuperação\njudicial.\n2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil,\npois o Tribunal a quo se manifestou acerca de todos os aspectos\nimportantes para o deslinde do feito, adotando argumentação concreta\ne que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.\n3. O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento atual de\nambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,\nde que, a partir da alteração legislativa promovida pela Lei n.\n14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de\nRecuperação de Empresas e Falência - Lei n. 11.101/2005 -, deferido\no processamento da recuperação judicial, permanece a competência do\njuízo de execução fiscal perante o qual o feito executivo deve\nprosseguir, cabendo ao juízo da recuperação verificar a viabilidade\nda constrição efetuada em execução fiscal e determinar a\nsubstituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens\nessenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento\nda recuperação, valendo-se para tanto da cooperação jurisdicional.\n4. Nesse contexto, mostra-se inviável o processamento do recurso\nespecial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ: \"Não se conhece do\nrecurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal\nse firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.\"\n5. Recurso Especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\nAssis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7810ea0bedf7de55b1919cd785ac54bd6910fb190b4eed4839d24228382e2f1b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
