# Registro público: STJ — 2201929

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-10
- **Publicação:** 2025-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120986/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120986.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9a069fb0efdb218bc73d8e193014d2a4daf422532aeba366cd20fafe6aa5472

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939314
- **Número de registro na fonte:** 202500820466
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. ATOS CONSTRITIVOS POSSIBILIDADE. CONTROLE POSTERIOR DO JUÍZO
UNIVERSAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia recursal reside em saber da possibilidade de
penhora de ativos, em execução fiscal, de empresa em recuperação
judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil,
pois o Tribunal a quo se manifestou acerca de todos os aspectos
importantes para o deslinde do feito, adotando argumentação concreta
e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento atual de
ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
de que, a partir da alteração legislativa promovida pela Lei n.
14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de
Recuperação de Empresas e Falência - Lei n. 11.101/2005 -, deferido
o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do
juízo de execução fiscal perante o qual o feito executivo deve
prosseguir, cabendo ao juízo da recuperação verificar a viabilidade
da constrição efetuada em execução fiscal e determinar a
substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens
essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento
da recuperação, valendo-se para tanto da cooperação jurisdicional.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto, mostra-se inviável o processamento do recurso
especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso Especial desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. ATOS CONSTRITIVOS POSSIBILIDADE. CONTROLE POSTERIOR DO JUÍZO
UNIVERSAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A controvérsia recursal reside em saber da possibilidade de
penhora de ativos, em execução fiscal, de empresa em recuperação
judicial.
2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil,
pois o Tribunal a quo se manifestou acerca de todos os aspectos
importantes para o deslinde do feito, adotando argumentação concreta
e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
3. O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento atual de
ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
de que, a partir da alteração legislativa promovida pela Lei n.
14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de
Recuperação de Empresas e Falência - Lei n. 11.101/2005 -, deferido
o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do
juízo de execução fiscal perante o qual o feito executivo deve
prosseguir, cabendo ao juízo da recuperação verificar a viabilidade
da constrição efetuada em execução fiscal e determinar a
substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens
essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento
da recuperação, valendo-se para tanto da cooperação jurisdicional.
4. Nesse contexto, mostra-se inviável o processamento do recurso
especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
5. Recurso Especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
