{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120987,"origem":"stj","sha256_origem":"c8bf9d8c197c1ce1141d3bb77ceac44958f4bd9772052e832b848f7de217673d","registro_original":{"id_fonte":"939315","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2206510","numero_registro":"202404246434","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-12-10","data_publicacao":"2025-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. DESPACHO INDEFERITÓRIO DA INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO\nPASSIVO POR AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO IDPJ. NATUREZA\nJURÍDICA DO ATO (\"DESPACHO\" DE MERO EXPEDIENTE) E REGIME DE\nRECORRIBILIDADE. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE\nMITIGADA (TEMA N. 988 DO STJ). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.\nIRRECORRIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO\nESPECIAL NÃO PROVIDO.\n1.  Controvérsia centrada na definição da natureza jurídica do ato\nimpugnado na execução fiscal - qualificado como \"despacho\" - e na\nsua recorribilidade imediata por agravo de instrumento.\n2. Quanto à tese recursal referente ao cabimento de agravo de\ninstrumento contra ato judicial qualificado como \"despacho\" em\nexecução fiscal e à exigência de urgência para aplicação da\ntaxatividade mitigada (Tema n. 988 do STJ), o entendimento firmado\nno acórdão recorrido, no sentido de que, \"[i]n casu, [...] o ato\nprocessual atacado, cuida-se de despacho de mero expediente, tendo\nem vista que não contém cunho decisório. [...] Na hipótese em exame,\nentretanto, não se aplica a exceção prevista no precedente\nvinculante, pois a matéria posta no agravo de instrumento não consta\ndo rol do art. 1015 do Código de Processo Civil e não demanda\napreciação urgente que justifique a mitigação do aludido rol\" [...].\n3. Além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte\nSuperior, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ, para\nderruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão\nrecursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes\ndos autos, providência vedada em recurso especial, haja vista o\nóbice estabelecido pela Súmula n. 7 do STJ.\n4. Recurso Especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\nAssis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"dfb1a9e5cafd3b72a9f3ff61f6beb1164d2c4b809a69cc4a27a9ed6189a973df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
