# Registro público: STJ — 2206510

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-10
- **Publicação:** 2025-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120987/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120987.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8bf9d8c197c1ce1141d3bb77ceac44958f4bd9772052e832b848f7de217673d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939315
- **Número de registro na fonte:** 202404246434
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DESPACHO INDEFERITÓRIO DA INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO
PASSIVO POR AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO IDPJ. NATUREZA
JURÍDICA DO ATO ("DESPACHO" DE MERO EXPEDIENTE) E REGIME DE
RECORRIBILIDADE. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE
MITIGADA (TEMA N. 988 DO STJ). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Controvérsia centrada na definição da natureza jurídica do ato
impugnado na execução fiscal - qualificado como "despacho" - e na
sua recorribilidade imediata por agravo de instrumento.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à tese recursal referente ao cabimento de agravo de
instrumento contra ato judicial qualificado como "despacho" em
execução fiscal e à exigência de urgência para aplicação da
taxatividade mitigada (Tema n. 988 do STJ), o entendimento firmado
no acórdão recorrido, no sentido de que, "[i]n casu, [...] o ato
processual atacado, cuida-se de despacho de mero expediente, tendo
em vista que não contém cunho decisório. [...] Na hipótese em exame,
entretanto, não se aplica a exceção prevista no precedente
vinculante, pois a matéria posta no agravo de instrumento não consta
do rol do art. 1015 do Código de Processo Civil e não demanda
apreciação urgente que justifique a mitigação do aludido rol" [...].
- **Item 3 (texto oficial):** Além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ, para
derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão
recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes
dos autos, providência vedada em recurso especial, haja vista o
óbice estabelecido pela Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso Especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DESPACHO INDEFERITÓRIO DA INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO
PASSIVO POR AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO IDPJ. NATUREZA
JURÍDICA DO ATO ("DESPACHO" DE MERO EXPEDIENTE) E REGIME DE
RECORRIBILIDADE. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE
MITIGADA (TEMA N. 988 DO STJ). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1.  Controvérsia centrada na definição da natureza jurídica do ato
impugnado na execução fiscal - qualificado como "despacho" - e na
sua recorribilidade imediata por agravo de instrumento.
2. Quanto à tese recursal referente ao cabimento de agravo de
instrumento contra ato judicial qualificado como "despacho" em
execução fiscal e à exigência de urgência para aplicação da
taxatividade mitigada (Tema n. 988 do STJ), o entendimento firmado
no acórdão recorrido, no sentido de que, "[i]n casu, [...] o ato
processual atacado, cuida-se de despacho de mero expediente, tendo
em vista que não contém cunho decisório. [...] Na hipótese em exame,
entretanto, não se aplica a exceção prevista no precedente
vinculante, pois a matéria posta no agravo de instrumento não consta
do rol do art. 1015 do Código de Processo Civil e não demanda
apreciação urgente que justifique a mitigação do aludido rol" [...].
3. Além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ, para
derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão
recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes
dos autos, providência vedada em recurso especial, haja vista o
óbice estabelecido pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Recurso Especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.246.924 do STJ: recorribilidade imediata](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2246924/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.246.924 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recorribilidade imediata, agravo de instrumento e p ossibilidade. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** imediata, recorribilidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** e19db4ee79fb0a2977310a175cbe943dfa6380b46405ad189b0a1689681c1ff2
- **SHA-256 do registro documental:** c8bf9d8c197c1ce1141d3bb77ceac44958f4bd9772052e832b848f7de217673d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2246924%2F)

